Decreto nº 3.541 de 30/12/2006


 Publicado no DOE - AL em 31 dez 2006


Altera o Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31008/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1ºA:

"Art. 1ºA Para os efeitos deste Decreto, considerase central de distribuição o estabelecimento que concentrar em distribuidor localizado no Estado de Alagoas:

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a apresentação de declaração de credenciamento do distribuidor, pelo fabricante da mercadoria, substitui o contrato, desde que na declaração conste, em papel timbrado do fabricante, no mínimo:

I - os seguintes dados, do fabricante e do distribuidor: nome, CNPJ/MF, endereço, telefone, fax e CEP;

II - declaração, nos seguintes termos: "declara que não comercializa diretamente os seus produtos abaixo relacionados, sendo a comercialização realizada pelo seu distribuidor, abaixo identificado. Declara, outrossim, que continua assumindo inteira responsabilidade quanto à garantia e responsabilidade civil sobre os produtos.";

III - a relação dos produtos comercializados através do distribuidor;

IV - local e data;

V - assinatura do representante legal fabricante, com nome identificado e cargo que ocupa, com firma reconhecida.

§ 4º Relativamente à declaração referida no § 3º, observar-se-á, ainda:

I - deverá instruir o requerimento de credenciamento, não sendo aceita cópia, ainda que autenticada;

II - ato normativo do Secretário Executivo poderá criar modelo próprio, inclusive acrescentando outros dados." (NR)

II - o art. 4º:

"Art. 4º (...)

IV - que tenham, no mínimo, 5 (cinco) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;

VI - que atendam à definição de distribuidor prevista em qualquer dos incisos I a III do art. 1ºA.

(...)" (NR)

III - o art. 8º:

"Art. 8º (...)

XIV - deixar de atender a quantidade mínima de empregados, prevista no inciso IV do art. 4º;

(...)". (NR)

Art. 2º O contribuinte com ato concessivo, anterior a outubro de 2006, do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, deverá solicitar sua ratificação no prazo e termos previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.644, de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

Parágrafo único. Aquele que deixar de solicitar a ratificação do incentivo ou tiver o seu pedido indeferido, será excluído da sistemática.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos incisos II e III do art. 1º, a 28 de setembro de 2006.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do art. 4º do Decreto nº 38.631, de 2000.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO SOUSA NETO

Governador