Decreto nº 3.400 de 27/09/2006


 Publicado no DOE - AL em 28 set 2006


Altera o Decreto nº 2.546, de 29 de abril de 2005, que estabelece tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado, aplicável à denominada microempresa social, no âmbito do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a edição da Lei nº 6.655, de 27 de dezembro de 2005, que altera a Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16050/2006;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 2.546, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 4º:

"Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias sob atividade industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers, e cujo volume de:

(...)" (NR)

II - o art. 10:

"Art. 10. (...)

I - que realize atividade diferente da industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers;

(...)" (NR)

III - o art. 26:

"Art. 26. Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS, ajuizados ou não, devidos pelo ambulante ou microempresa enquadrados no regime da Lei nº 6.271, de 2001, relativos aos valores mensais a pagar decorrentes do referido regime, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, desde que o ambulante ou a microempresa atendam aos requisitos para o enquadramento previstos neste Decreto, inclusive quanto aos limites de receita bruta anual e volume de entradas anual.

Parágrafo único. (...)

I - (...)

a) enquadramento, conforme art. 6º, nos casos de microempresa ou ambulante que queiram optar pelo regime de microempresa social;

b) extinção de débitos fiscais, apresentado na repartição fiscal, nos casos de microempresa ou ambulante que não queiram optar pelo regime de microempresa social, inclusive no caso de haver solicitado pedido de baixa;

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador