Decreto nº 3.366 de 21/08/2006


 Publicado no DOE - AL em 22 ago 2006


Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre sistemática de tributação para os estabelecimentos atacadistas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500- 016109/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º (...)

§ 1º A sistemática prevista no caput deste artigo é opcional e abrangente, e poderá ser adotada por estabelecimento comercial regularmente inscrito no cadastro de contribuintes e enquadrado em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) a seguir relacionados:

I - 5139-0/07 - Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos;

II - 5139-0/99 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios;

III - 5141-1/01 - Comércio atacadista de fios e fibras têxteis;

IV - 5141-1/02 - Comércio atacadista de tecidos;

V - 5141-1/04 - Comércio atacadista de artigos de armarinho;

VI - 5142-0/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e complemento, exceto profissionais e de segurança;

VII - 5143-8/00 - Comércio atacadista de calçados;

VIII - 5144-6/01 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

IX - 5144-6/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

X - 5146-2/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

XI - 5146-2/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

XII - 5147-0/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;

XIII - 5149-7/01 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

XIV - 5149-7/03 - Comércio atacadista de móveis;

XV - 5153-5/03 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas;

XVI - 5153-05/05 - Comércio atacadista de material elétrico para construção;

XVII - 5153-5/99 - Comércio atacadista de outros materiais para construção;

XVIII - 5159-4/01 - Comércio atacadista de embalagens.

(...)" (NR)

II - o art. 2º:

"Art. 2º Os contribuintes interessados em adotar a sistemática prevista neste Decreto deverão solicitar, previamente, ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, o credenciamento do respectivo estabelecimento." (NR)

III - o art. 3º:

"Art. 3º (...)

II - quanto ao número de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho:

a) para aquele com pelo menos 12 (doze) meses de funcionamento no Estado na data do pedido de incentivo, a seguinte relação:

1. faturamento anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): mínimo de 3 (três) empregados;

2. faturamento anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;

3. faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): mínimo de 10 (dez) empregados;

4. faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;

5. faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;

6. faturamento anual superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;

b) para aquele com menos de 12 (doze) meses de funcionamento no Estado na data do pedido de incentivo, a seguinte relação:

1. capital subscrito de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): mínimo de 2(dois) empregados;

2. capital subscrito de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;

3. capital subscrito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): mínimo de 10 (dez) empregados;

4. capital subscrito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;

5. capital subscrito superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 20 (vinte) empregados;

IV - comprove que é usuário de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, devidamente autorizado pela Secretaria Executiva de Fazenda;

VI - não se enquadrar nas situações descritas no inciso II do art. 13-A ou no art. 14-A;

VII - apresentar a relação de estoque de mercadorias.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se faturamento o total das saídas realizadas pelo contribuinte, excluindo-se os cancelamentos ou desfazimentos do negócio e as devoluções de venda." (NR)

IV - o parágrafo único do art. 6º:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. Tratando-se de produto não contemplado nas atividades discriminadas no § 1º do art. 1º, o crédito presumido aplicável será o resultado da diferença entre os percentuais estabelecidos neste artigo e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

V - o art. 10:

"Art. 10. (...)

Parágrafo único. Deverá ser recolhido também, no prazo regulamentar, o imposto devido relativo ao diferencial entre as alíquotas internas e interestaduais, nas aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo permanente, ou no recebimento de serviço iniciado em outro Estado." (NR)

VI - o art. 11:

"Art. 11. Fica o estabelecimento credenciado dispensado da antecipação do recolhimento do imposto relativa à aquisição de mercadorias e bens efetuada em outra Unidade da Federação, prevista na Lei 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no art. 2º." (NR)

VII - o art. 13:

"Art. 13. O benefício do crédito presumido previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias:

I - contempladas com crédito presumido e/ou sujeitas a carga tributária interna diversa de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento);

II - amparadas por isenção, não incidência, diferimento, suspensão do imposto ou redução de base de cálculo;

III - destinadas ao uso, consumo ou para integrar o ativo permanente do estabelecimento;

IV - existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer o credenciamento previsto no art. 2º;

V - fabricadas por sua própria unidade industrial."(NR)

VIII - o art. 15:

"Art. 15. (...)

I - estabelecimento comercial atacadista - aquele cuja média aritmética mensal de vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas vendas, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-A; e

(...)" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos arts. 13-A e 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. A sistemática deste Decreto não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - ao contribuinte:

a) cuja média mensal de vendas de mercadorias a consumidor final seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas;

b) cuja média mensal de transferência para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

c) cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

d) cuja média mensal de vendas de mercadorias enquadradas nas atividades de que trata o § 1º do art. 1º seja inferior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas.

Parágrafo único. Para fins de verificação do disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será tomada como base a média aritmética mensal das saídas dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento;

II - na hipótese de estabelecimento com atividade a menos de 6 (seis) meses, será tomada como base a média aritmética mensal das saídas relativas aos meses de funcionamento, conforme couber, e a declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto neste artigo."

"Art. 14-A. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:

I - formalizar solicitação no sentido de excluir-se da sistemática;

II - deixar de recolher integralmente o ICMS devido, por mais de 60 (sessenta) dias;

III - deixar de entregar, ou entregar com dados falsos, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e o arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços -SINTEGRA, no prazo e forma previstos na legislação tributária;

IV - deixar de atender qualquer das condições previstas para o credenciamento, conforme art. 3º;

V - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea relativa à sua aquisição, inclusive acobertada por documento emitido por empresa cancelada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas ou de outra unidade da Federação, ou ainda, que na data de sua emissão, comprovadamente, não mais exercia suas atividades;

VI - prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

VII - incorrer nas seguintes infrações:

a) remeter, transportar, receber ou estocar mercadoria sem documento fiscal ou sendo este inidôneo;

b) emitir documento fiscal com indicações diferentes nas respectivas vias;

c) omitir operações ou prestações;

VIII - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;

IX - estiver irregular no cadastro de contribuintes;

X - deixar de entregar documentos, livros fiscais ou informações relativas as suas operações, quando intimado;

XI - infringir outras disposições deste Decreto.

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos II, III e VIII a XI deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será o contribuinte intimado por Edital no Diário Oficial do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade; e

II - findo o prazo referido no inciso anterior, sem a regularização da situação, será publicado Edital revogando o benefício e excluindo o contribuinte do tratamento tributário.

§ 2º A exclusão do tratamento tributário produzirá efeito a partir:

I - do mês subseqüente ao da comunicação, na hipótese do pedido de exclusão previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - da publicação do Edital a que se refere o § 1º, nas hipóteses neste previstas; e

III - da ocorrência da situação que lhe deu causa, nas hipóteses dos incisos IV a VII do caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte excluído do tratamento tributário, nos termos deste artigo, deverá:

I - caso permaneça utilizando o referido tratamento, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime diferenciado e o normal aplicável aos demais contribuintes, sem prejuízo da aplicação de juros e das sanções cabíveis;

II - elaborar o inventário de mercadorias existentes no estabelecimento, no dia imediatamente anterior ao ingresso na sistemática normal, e registrá-lo no livro próprio, devendo, até o último dia do mês subseqüente, submetê-lo ao visto fiscal.

§ 4º O contribuinte se submeterá, a partir dos prazos referidos no § 2º, às regras gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 1º do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador