Publicado no DOE - AL em 24 jul 2007
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no estado de alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e industriais que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras terão imediatamente cancelados seus cadastros como pessoa jurídica pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O sócio-gerente, bem como os cotistas das referidas empresas infratoras, não poderão constituir qualquer outro empreendimento de personalidade jurídica, até a apuração dos fatos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador