Publicado no DOE - AL em 26 abr 2007
Altera o Decreto nº 1.897 de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a tributação, pelo ICMS, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Protocolo ICMS 50, de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-34790/2005,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e com álcool para fins não combustíveis realizadas entre o Estado de Alagoas e as Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 17, de 8 de abril de 2004, o pagamento do ICMS será efetuado na forma das disposições contidas neste Decreto." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do art. 2ºA, com a seguinte redação:
"Art. 2ºA. O estabelecimento industrial ou comercial, que promover saída interestadual destinada a Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04, deverá efetuar o pagamento do imposto destacado na Nota Fiscal antes de iniciada a remessa." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de abril de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador