Publicado no DOE - AL em 5 ago 2008
Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a Presunções, Benefícios, Sanções e Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º (...)
§ 9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indique omissão de receitas, tais como:
I - omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;
II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;
IV - passivo fictício;
V - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;
VI - valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
VII - diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou
VIII - estoque avaliado em importância diversa da escriturada.
(...)" (NR)
II - o art. 4º:
"Art. 4º (...)
§ 3º O benefício fiscal concedido através de Convênio ICMS:
I - autorizativo, somente integrará a legislação tributária do Estado de Alagoas após sua regulamentação mediante decreto;
II - impositivo, passa a vigorar a partir da data nele prevista.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, a revogações de benefícios fiscais normatizados por via de Convênio ICMS.
§ 5º É imediata a aplicação de Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, mesmo nos casos de benefício fiscal contemplado em Convênio autorizativo incorporado à legislação estadual." (NR)
III - o art. 15, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 15. O valor das operações ou das prestações será arbitrado pelo Fisco, quando:
I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, mesmo decorrente de furto ou roubo;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - as operações ou prestações tiverem sido realizadas desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
IV - o registro efetuado pelo sujeito passivo não se basear em documento idôneo;
V - os livros, informações e documentos, fiscais ou contábeis, contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas;
VI - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas em Cupom Fiscal; ou
VII - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
§ 2º Para efeito de arbitramento de que trata o caput, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:
I - o valor de pauta;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
IV - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;
V - o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;
VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;
IX - o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com a legislação;
X - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 2º, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
§ 4º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:
I - salários e retiradas;
II - aluguel, água, luz e telefone;
III - impostos, taxas e contribuições;
IV - outras despesas gerais." (NR)
IV - o art. 51:
"Art. 51. (...)
§ 1º O Superintendente da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial ao sujeito passivo, que consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sem que disso resulte desoneração da carga tributária.
(...)" (NR)
V - o art. 119:
"Art. 119. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado:
I - livro fiscal:
a) por contribuinte não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
b) por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
II - documento fiscal:
§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de não exibição de livro ou documento, fiscal ou econômico-fiscal, a Servidor Fiscal, mediante intimação regular.
§ 2º Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 96, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente. " (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o art. 116-B:
"Art. 116-B. Deixar a administradora de cartão de crédito, débito, ou equivalente, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo regulamentar, informações sobre as operações ou prestações ocorridas mediante pagamento por seus sistemas de crédito, débito ou similares, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta:
I - multa equivalente a 6 (seis) vezes a UPFAL por grupo de até cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, não podendo ser inferior a 6 (seis) vezes a UPFAL;
II - multa equivalente a 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por mês-calendário ou fração, independentemente da multa prevista no inciso I, na hipótese de não apresentação ou entrega";
(NR)
II - o art. 123-B:
"Art. 123-B. Manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento, nas situações adiante indicadas:
I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito, ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para sua utilização:
MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento;
II - capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento ou a transmissão de documento fiscal eletrônico ou comprovante de pagamento em forma digital, sem a correspondente emissão de comprovantes de pagamento por ECF:
MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFAL por equipamento."
(NR)
III - o item 16 ao Anexo II:
"ANEXO II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
ITEM | MERCADORIA |
(...) | (...) |
16 | Eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática |
"(NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 51 da Lei nº 5.900, de 1996.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de agosto de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador