Publicado no DOE - AL em 17 mar 2008
Altera o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003 e pelo que consta no processo administrativo nº 1500-0974/2008;
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput, observar-se-á o seguinte:
I - a utilização da sistemática de liquidação, prevista neste Decreto, não deve resultar em acúmulo de crédito do imposto, inclusive quando a saída subseqüente à importação for interestadual, cabendo ao importador estornar o crédito acumulado, se for o caso;
II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:
a) a saída interestadual seja realizada ato contínuo à importação; e
b) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - o valor do ICMS devido na saída interestadual, nos termos previstos no inciso II, poderá ser recolhido até o 5º dia posterior ao da referida saída interestadual, desde que:
a) o desembaraço ocorra no porto de Maceió;
b) o depósito do bem importado, feito em estabelecimento do importador, não ultrapasse período superior a 45 dias, não podendo ultrapassar o mês subseqüente, contados da data do desembaraço aduaneiro;
c) haja a concessão de Regime Especial, que estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo contribuinte importador;
IV - nas hipóteses dos incisos II e III, o imposto diferido considera-se englobado no imposto devido na saída interestadual;
V - a Secretaria de Estado da Fazenda deve:
a) estabelecer disciplina de operacionalização e controle das operações de importação, entrada e saída;
b) reconhecer que, na hipótese em que a importação seja realizada por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, a remessa feita pela "trading company" para o real adquirente ou encomendante, respectivamente, localizados em Alagoas, e constantes na Declaração de Importação - DI, não descaracteriza o diferimento previsto para a subseqüente saída interestadual feita pelos mesmos;
VI - o não cumprimento das disposições deste parágrafo implica inadimplemento do imposto, considerandose vencido o imposto desde o desembaraço aduaneiro." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de março de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador