Instrução Normativa SEF nº 21 de 18/07/2008


 Publicado no DOE - AL em 21 jul 2008


Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de documento de arrecadação de receitas estaduais (DAR/ CB ou GNRE).


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º A retificação de erros no preenchimento dos documentos de arrecadação obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica instituído o formulário "Pedido de Retificação de DAR/ CB e GNRE - REDAR-CB/ GNRE", constante do Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo sujeito passivo no pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais / Código de Barras - DAR/ CB ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Do Solicitante

Art. 3º O REDAR-CB/ GNRE deverá ser apresentado, em duas vias, assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do sujeito passivo pessoa jurídica, nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O REDAR-CB/ GNRE terá as seguintes destinações:

I - 1ª via: processo; e

II - 2ª via: requerente.

§ 2º A via do requerente deverá conter o carimbo, data e assinatura do servidor que o acolher.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa física:

I - o inventariante, no caso de espólio;

II - quando não houver inventário ou arrolamento:

a) o herdeiro capaz;

b) o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz;

c) o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou

III - o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, na data do pedido:

I - qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;

II - pessoa física responsável; ou

III - pessoa física indicada como preposto.

Da Anuência

Art. 5º Quando a retificação se referir à alteração do campo "CACEAL/CNPJ/CPF", envolvendo dois sujeitos passivos, o REDAR-CB/GNRE deverá ser firmado:

I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro "5" do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), originalmente registrado no DAR-CB ou GNRE; e

II - pelo titular do número de inscrição no CACEAL, CNPJ ou CPF, originalmente registrado no DAR-CB ou GNRE com anuência, no quadro "5" do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.

§ 1º A anuência de que trata este artigo deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no art. 3º, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.

§ 2º A anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ.

Do Pedido de Retificação

Art. 6º No preenchimento do REDAR-CB/ GNRE, o sujeito passivo deverá observar os seguintes procedimentos:

I - nas colunas "DE" e "PARA" do quadro "4", preencher somente as informações dos campos do DAR-CB ou GNRE a serem retificadas; e

II - na falta do DAR-CB, GNRE ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro "4":

a) na coluna "DE", todas as informações constantes do documento a ser retificado; e

b) na coluna "PARA", somente as informações dos campos a serem retificados.

Da Documentação

Art. 7º Para a formalização do processo deverão ser anexados junto com o REDAR-CB/ GNRE, os seguintes documentos:

I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, recolhida por meio do código de receita 3581-5;

II - cópia do DAR-CB, GNRE ou comprovante equivalente, ressalvado o disposto no inciso II do art. 6º;

III - cópia autenticada de documento oficial de identidade do contribuinte pessoa física;

IV - na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada de:

a) documento oficial de identidade do representante; e

b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;

V - na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;

VI - na hipótese a que se refere o inciso II do art. 4º:

a) cópia autenticada de documento oficial de identidade do solicitante;

b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do DAR-CB ou GNRE;

c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II;

d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento; e

e) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além da cópia autenticada da certidão de nascimento, cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;

VII - no caso de contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada de documento oficial de identidade de seu representante legal;

VIII - na hipótese de procurador do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada de:

a) documento oficial de identidade do procurador; e

b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, outorgada pelo contribuinte para representá-lo perante a SEFAZ; e

IX - cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação, quando se tratar de determinação judicial.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos III a VIII também serão exigidos do anuente de que trata o art. 5º, se for o caso.

§ 2º A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SEFAZ, mediante a apresentação do documento original.

§ 3º A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

§ 4º Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 8º Na hipótese de REDAR-CB/ GNRE com firma reconhecida, fica dispensada a apresentação de documentos de identidade dos signatários.

Da Competência

Art. 9º Compete à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC, através de sua Gerência de Controle de Arrecadação, ratificar e executar os procedimentos de retificação de DAR-CB ou GNRE.

Art. 10. Decidirão sobre os pedidos de retificação de DAR/ CB ou GNRE as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF.

§ 1º Não se submeterão a exame da GRAF, os casos de DAR/ CB relativos a débitos decorrentes do trânsito de mercadorias e serviços, inclusive de Termo de Apreensão, hipótese em que a decisão compete à Diretoria de Mercadorias em Trânsito.

§ 2º Não se submeterão a exame da 1ª GRAF, os casos de DAR/ CB relativos a:

I - parcela relativa a parcelamento, hipótese em que a decisão compete a Divisão de Cobrança e Parcelamento da DIRAC;

II - Auto de Infração ou Notificação de Débito, hipótese em que a decisão compete a Gerência de Crédito Tributário da DIRAC; e

III - IPVA ou ITCD, hipótese em que a decisão compete ao Grupo de Trabalho de IPVA ou ITCD.

Da Retificação de Ofício

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 24/10/2024):

Art. 11. Independentemente de pedido, a GERAC promoverá de ofício a retificação de DAR/CB ou GNRE, quando:

I - constatado evidente erro de preenchimento do documento, devendo ser precedida da formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências da ocorrência;

II - evidenciado no sistema Cobrança DFe da Sefaz que o valor do adicional do ICMS que deveria ter sido recolhido ao Fecoep foi recolhido em conjunto com o ICMS no mesmo DAR/CB ou GNRE e sob o mesmo código de receita.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o sistema da Sefaz fará automaticamente a retificação do documento de arrecadação de forma que consigne corretamente os códigos de receitas e respectivos valores referentes ao Fecoep e ICMS recolhidos, devendo ser indicada no documento de arrecadação a expressão "Retificação conforme parágrafo único do art. 11 da IN 21/2008.

Do Indeferimento

Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:

I - desdobramento de DAR/ CB ou GNRE em dois ou mais documentos;

II - alteração de código de receita, quando não seja comprovada a respectiva destinação da receita através do livro Registro de Apuração do ICMS com as devidas declarações (DAC) apresentadas pelo contribuinte;

III - alteração do campo CACEAL/ CNPJ/ CPF de DAR/ CB ou GNRE emitido no sistema Gestor da SEFAZ/ AL, sem a devida comprovação pelo contribuinte;

IV - alteração de código de receita, quando destinado a outro órgão sem a devida autorização do beneficiário do tributo;

V - alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do ICMS da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica;

VI - pedido de compensação de receita por outra receita;

VII - alteração do valor total do documento; e

VIII - alteração da data do pagamento.

§ 1º Os pedidos de retificação que tenham como alteração registro de arrecadação cujo recolhimento ocorreu em exercício contábil anterior à solicitação, poderão ser indeferidos pela SEFAZ em hipóteses não identificadas nos incisos do caput deste artigo, desde que a retificação gere inconformidades com legislação fiscal ou contábil ou dificulte os controle fiscais ou contábeis.

§ 2º Deverá constar dos respectivos processos de indeferimento a motivação do ato administrativo.

§ 3º Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR/ CB ou GNRE nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

§ 4º São vedadas retificações de ofício para todas as situações previstas nos incisos I a VIII deste artigo.

Art. 13. Será dada ciência ao contribuinte dos pedidos indeferidos.

Do Direito de Retificar

Art. 14. O direito de o sujeito passivo retificar erros cometidos no preenchimento de DAR/ CB ou GNRE extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos do art. 11, não estando adstrita ao prazo de que trata o caput deste artigo.

Da Retificação de DAR/ CB ou GNRE Com Receita não Administrada pela SEFAZ-AL

Art. 15. Na hipótese de pedido de retificação de DAR/ CB ou GNRE, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ/ AL, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo poderá ser a critério da autoridade administrativa:

I - apresentada pelo contribuinte;

II - solicitada pela unidade retificadora diretamente ao órgão ou entidade que administra a receita arrecadada; e

III - dispensada, quando se tratar de receita arrecadada não vinculada a nenhum órgão ou entidade identificável, constatando-se a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e da situação fiscal do contribuinte.

Da Retificação de Valores

Art. 16. Os pedidos de retificação de DAR/ CB ou GNRE que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros, serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 17. O controle de retificação de DAR/ CB ou GNRE far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.

Art. 18. A utilização indevida de retificação de DAR/ CB ou GNRE implicará responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal, a quem lhe der causa, conforme o caso.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do segundo mês subseqüente a sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de julho de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II