Lei nº 7.080 de 24/07/2009


 Publicado no DOE - AL em 27 jul 2009


Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 6º:

"Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (art. 13 - LC)

§ 5º Para fins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, em relação a contribuinte que possua na data de início da vigência do regime de substituição tributária estoque da mercadoria sujeita ao referido regime, não sendo possível a adoção da regra de mensuração da base de cálculo prevista na instituição do regime para a mercadoria, conforme a alínea b do inciso XIII do caput deste artigo ou no § 4º deste artigo, deverá ser tomado como base de cálculo o custo de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado a que se refere o item 3.3 da alínea b do inciso XIII do caput deste artigo." (AC)

II - os incisos VI e VII ao § 2º do art. 23:

"Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:

§ 2º A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:

VI - ao estabelecimento frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate do gado ou realize operações com produtos resultantes do seu abate, em relação às operações antecedentes com gado ou subsequentes com os produtos resultantes de seu abate; e

VII - ao destinatário da mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria procedente de Estado não signatário de convênio ou protocolo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente." (AC)

III - o § 4º ao art. 39:

"Art. 39. O período de apuração do imposto obedecerá ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

§ 4º Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido:

I - por substituição tributária;

II - na importação de mercadorias, bens ou serviços; e

III - nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º." (AC)

IV - a Seção III ao Capítulo XII, compreendendo os arts. 58-A a 58-C:

"Seção III Das Disposições Gerais

Art. 58-A. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ICMS, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo sujeito passivo.

Art. 58-B. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, o sujeito passivo não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, ainda que:

I - as operações ou prestações sejam isentas ou não-tributadas;

II - esteja enquadrado em regime especial de tributação; e

III - a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

Art. 58-C. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Capítulo, os contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição e controle, poderão ser obrigados a instalar, nos termos que dispuser a legislação:

I - sistemas de controle e medição de vazão;

II - lacres de segurança; e

III - qualquer outro equipamento que se fizer necessário ao controle das operações pelo fisco." (AC)

V - os §§ 1º e 2º ao art. 72:

"Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste Capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício do período fiscalizado como data da ocorrência da infração." (AC)

VI - o art. 78-A:

"Art. 78-A. As disposições previstas neste Capítulo, quanto a documentos fiscais, aplicam-se, também, à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, no que couber."(AC)

VII - a Subseção III à Seção IV do Capítulo XV, compreendendo os arts. 135-B e 135-C:

"Subseção III Das Infrações Relativas a Equipamentos de Medição e Controle e Lacre de Segurança

Art. 135-B. Os contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição e controle de vazão, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - deixar de instalar ou utilizar equipamento de medição e controle de vazão exigido pela legislação do imposto:

MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações realizadas no período em que havia a obrigação de ter o equipamento instalado ou em utilização, não podendo a multa ser inferior a 190 (cento e noventa) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês.

II - utilizar equipamento medidor ou contador adulterado:

MULTA - de 900 (novecentas) vezes a UPFAL por equipamento.

III - utilizar equipamento medidor de vazão em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação do imposto ou sem a regular homologação pelo fisco:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento.

IV - utilizar equipamento medidor de vazão sem dispositivo de segurança, com dispositivo de segurança violado ou com dispositivo que não atenda às especificações exigidas pela legislação:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento.

V - utilizar equipamento medidor ou contador submetido a procedimento ou intervenção por pessoa não credenciada:

MULTA - de 190 (cento e noventa) vezes a UPFAL por equipamento.

VI - utilizar equipamento medidor ou contador submetido a procedimento ou intervenção irregular por pessoa credenciada:

MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por equipamento.

VII - realizar intervenção irregular em equipamento medidor de vazão:

MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por intervenção.

VIII - deixar de prestar informações geradas por equipamento medidor de vazão ou prestá-las em desacordo com a legislação:

MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por período de apuração do imposto.

IX - deixar de comunicar ao Fisco, no prazo e na forma previstos na legislação do imposto, a interrupção de funcionamento de equipamento medidor de vazão:

MULTA - de 60 (sessenta) vezes a UPFAL por período de apuração do imposto.

X - qualquer outra infração relativa a equipamento medidor de vazão, em hipótese não prevista nos incisos anteriores:

MULTA - de 30 (trinta) vezes a UPFAL.

Art. 135-C. Os contribuintes obrigados à utilização de lacre de segurança, nas hipóteses abaixo discriminadas, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - violar lacre ou qualquer outro dispositivo de segurança utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por lacre ou dispositivo de segurança violado.

II - manutenção, no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de aposição do lacre possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento.

III - não utilizar lacre de segurança:

MULTA - de 650 (seiscentas e cinquenta) vezes a UPFAL por lacre, mês ou fração.

IV - utilizar lacre que não seja o legalmente exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - de 900 (novecentas) vezes a UPFAL por lacre utilizado.

V - falta de indicação do número do lacre de segurança na nota fiscal, quando obrigado:

MULTA - de 250 (duzentos e cinquenta) vezes a UPFAL por lacre.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não se aplicam às infrações relativas à lacre de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF." (AC)

VIII - os itens 17 a 20 ao Anexo II:

"ANEXO II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

ITEM
MERCADORIA
(...)
(...)
17
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow
18
Materiais de limpeza
19
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
20
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

"(AC)

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 53:

"Art. 53. Os livros obrigatórios de escrituração e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, inclusive os documentos fiscais, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

(...)" (NR)

II - as alíneas a e b do inciso I do art. 96:

"Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) 0,13 % (treze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo; e

b) 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for:

1. recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo; e

2. objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório;

(...)" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996:

I - o inciso III do § 2º do art. 23;

II - o art. 25-A;

III - o art. 76; e

IV - a alínea c do inciso I do art. 96.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador