Lei nº 7.078 de 20/07/2009


 Publicado no DOE - AL em 21 jul 2009


Altera a Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 11:

"Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita:

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no caso de:

a) o sujeito passivo ou interessado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, caso em que no processo deverão ser anexados documentos comprobatórios do fato ou declaração fundamentada; (NR)

§ 6º Equivale à via postal, o serviço de entrega de correspondência, documentos e objetos a terceiros, efetuado por pessoa autorizada pelo Poder Público, com a respectiva prova de realização." (AC)

II - o art. 12:

"Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:

I - quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou interessado, ou do representante ou preposto destes, no instrumento ou expediente;

(...)" (NR)

III - os arts. 19 e 20:

"Art. 19. A Notificação de Débito constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:

I - de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a informações econômico-fiscais em virtude:

a) da falta da sua apresentação; e

b) da sua apresentação com incorreções ou omissões.

II - de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da Notificação de Débito, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar esclarecimentos à repartição fiscal.

§ 2º Compete ao titular da repartição fiscal emitente da Notificação de Débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do esclarecimento, efetuar a análise do cumprimento da obrigação relativa à Notificação de Débito, emitindo sua decisão em despacho que será dado ciência ao interessado.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação de Débito ou passados 10 (dez) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, deverão os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa." (NR)

"Art. 20. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico fiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário.

§ 1º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na hipótese de crédito tributário apurado pelo próprio sujeito passivo e declarado nas seguintes situações:

I - nos livros fiscais próprios;

II - em denúncia espontânea, inclusive para fins de parcelamento;

III - em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos; e

IV - em documento de opção ou documento periódico de informação, relativos a regime tributário de pagamento periódico de valores fixos, inclusive no caso de estimativa fiscal.

§ 2º O crédito tributário declarado nos termos deste artigo será denominado crédito tributário de natureza não-contenciosa.

§ 3º Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação." (NR)

IV - o art. 23:

"Art. 23. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos e demonstrativos, laudos e pareceres técnicos que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia, nos seguintes prazos, a contar da intimação:

I - 15 (quinze) dias, no caso do procedimento especial a que se refere o inciso II do art. 36 desta Lei; e

II - 30 (trinta) dias, nos demais casos.

(...)" (NR)

V - o art. 29:

"Art. 29. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo, reconhecendo a procedência, a improcedência ou a nulidade total ou parcial do lançamento de ofício do crédito tributário, ou ter sido este prejudicado, total ou parcialmente." (NR)

VI - o art. 31:

"Art. 31. A decisão do julgador singular e o acórdão do órgão colegiado deverão conter:

Parágrafo único. Nos processos de procedimento especial e naqueles em que se verifique a extinção ou a exclusão por anistia do crédito tributário, a decisão mencionará os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório." (AC)

VII - o art. 34:

"Art. 34. A Coordenadoria de Julgamento - CJ, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, é o órgão julgador de primeira instância, compondo sua estrutura orgânica:

§ 1º Os cargos de Coordenador e de assessores técnicos serão preenchidos por integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, no caso:

I - do Coordenador, graduação em Direito; e

II - dos assessores técnicos, preferencialmente graduação em Direito.

(...)" (NR)

VIII - o art. 36:

"Art. 36. Aos processos administrativos tributários decorrentes de Auto de Infração aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

II - especial, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

§ 3º O procedimento especial será convertido em ordinário, no caso de ser requisitada ou deferida diligência ou perícia." (NR)

IX - o art. 38:

"Art. 38. Cada uma das câmaras do CTE, observada as condições estabelecidas no § 3º, será constituída da seguinte forma:

§ 8º Os julgadores fazem jus à gratificação por participação efetiva em cada sessão de julgamento, conforme dispuser lei específica.

(...)" (NR)

X - o art. 43:

"Art. 43. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, após o julgamento de primeira instância, é do CTE, exceto: (NR)

I - nos casos de procedimento especial; ou (AC)

II - na decisão contrária à Fazenda Estadual quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. (AC)

Parágrafo único. A regulamentação poderá aumentar o valor limite de que trata o inciso II do caput deste artigo." (AC)

XI - o art. 48, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 48. Quando contrárias à Fazenda Estadual, ficam sujeitas à reexame necessário: (NR)

I - por uma das câmaras do CTE, as decisões proferidas por julgador de primeira instância; (NR)

II - pelo Pleno do CTE, as decisões não unânimes de uma de suas Câmaras. (NR)

§ 1º O processo será remetido para reexame necessário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for proferida a decisão.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica: (AC)

I - nos casos de procedimento especial; ou

II - quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, podendo a regulamentação aumentar este valor limite."

XII - o art. 49:

"Art. 49. A decisão do Pleno do CTE que não obtenha a unanimidade de votos, quando contrária à Fazenda Estadual, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário Executivo de Fazenda.

§ 1º Por decisão contrária à Fazenda Estadual entende-se aquela que exonerar o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário exigido, total ou parcialmente, considerando-se, para esse fim, os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros.

(...)" (NR)

XIII - o art. 50:

"Art. 50. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

II - proferidas pela Coordenadoria de Julgamento, nos casos de procedimento especial ou quando não sujeitas a reexame necessário;

(...)" (NR)

XIV - o art. 54:

"Art. 54. A Representação Fiscal é subordinada diretamente à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, sendo constituída como comissão ou grupo de trabalho, e tendo as seguintes atribuições, observada a legislação regulamentar:

Parágrafo único. Poderá também ser atribuída à Representação Fiscal a análise do Auto de Infração previamente à notificação do sujeito passivo." (AC)

XV - o art. 55:

"Art. 55. Os membros da Representação Fiscal serão designados pelo Superintendente da Receita Estadual dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, preferencialmente, graduados em Direito.

Parágrafo único. O titular da Representação Fiscal deverá ser graduado em Direito." (NR)

XVI - o art. 58:

"Art. 58. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

§ 5º Sobrevindo, por alteração na legislação tributária, nova orientação, esta prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa a partir da produção de efeitos do referido ato normativo, salvo disposição em contrário." (NR)

XVII - o art. 64:

"Art. 64. É competente para deferir o pedido de restituição o Superintendente da Receita Estadual, podendo ser delegada a competência. (NR)

Parágrafo único. A regulamentação poderá exigir, nas hipóteses que especificar, que o pedido de restituição seja encaminhado para análise e emissão de parecer pela Diretoria de Tributação." (AC)

XVIII - o art. 65:

"Art. 65. Caberá ao Secretário Executivo de Fazenda decidir em sede de:

I - reexame necessário, com efeito suspensivo, da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior a 200 (duzentas) UPFAL; e

(...)." (NR)

XIX - o art. 84:

"Art. 84. O Superintendente da Receita Estadual, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização de tributos, poderá conceder regime especial ao sujeito passivo, assegurados, em qualquer caso, o montante do tributo devido, o controle e a perfeita identificação dos atos jurídicos relativos à exigência tributária, inclusive operações ou prestações.

(...)" (NR)

XX - o art. 85, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 85. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º A regulamentação poderá relacionar situações em que o sujeito passivo será cientificado para a prestação de esclarecimento ou a regularização, sem excluir a espontaneidade de que trata o caput deste artigo, inclusive quando constatada divergência entre informações originadas de terceiros e do próprio sujeito passivo." (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 27-A:

"Art. 27-A. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como origem documentos eletrônicos emitidos pelo sujeito passivo, por ele entregues, ou apreendidos pelo Fisco.

§ 2º Na hipótese em que o demonstrativo não tenha como origem documentos eletrônicos, o mesmo deverá ser instruído com originais ou cópias de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de amostragem que, conforme o caso, seja suficiente para comprovar a ocorrência da infração.

§ 3º O sujeito passivo deverá, quando da impugnação, apontar todos os erros ou incorreções porventura existentes no demonstrativo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e apresentação da correspondente comprovação." (AC)

II - o art. 97-A:

"Art. 97-A. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário as normas da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, e da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, - "Código de Processo Civil.". (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 11, da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

* Republicada.