Decreto nº 4.194 de 05/10/2009


 Publicado no DOE - AL em 6 out 2009


Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta o programa de desenvolvimento integrado do estado de alagoas - PRODESIN, para dispor sobre a devolução do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo adquiridas como matéria-prima por estabelecimento industrial fabricante incentivado pelo referido programa.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1.500-18514/2009,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem aos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, que tenham adquirido esses produtos com o ICMS retido pelo regime de substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS nº 46/2000, a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e

Considerando a similaridade dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados circunvizinhos, permitindo aos estabelecimentos industriais neles situados melhor condição de concorrência de preços em relação aos praticados pelos industriais estabelecidos no Estado de Alagoas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido da Subseção V-A à Seção VI do Capítulo VI, compreendendo os arts. 23-A a 23-E, com a seguinte redação:

"Subseção V-A

Da Devolução do ICMS

Art. 23-A. Ao estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, contemplado com os incentivos fiscais de que trata este Decreto e impossibilitado de sua fruição por força da sujeição ao regime de substituição tributária quando da aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, poderá ser autorizada a devolução de parcela do ICMS suportado na referida aquisição, nos termos desta Subseção.

Art. 23-B. O valor a ser devolvido corresponderá a até 57,98% (cinquenta e sete, vírgula, noventa e oito por cento) do ICMS retido e efetivamente recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, na proporção das aquisições, pelo estabelecimento industrial incentivado, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante ato do titular da Superintendência da Receita Estadual, relativamente ao mês anterior, o valor do ICMS a ser objeto da devolução, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

§ 2º O valor a ser devolvido será proporcional ao valor recolhido/repassado ao Estado pelo substituto tributário, inclusive no caso de aquisição interestadual.

Art. 23-C. A devolução somente será concedida ao contribuinte:

I - incentivado pelo PRODESIN como empreendimento novo ou como empresa prioritária para o desenvolvimento do Estado, e comprove regularidade em relação às obrigações decorrentes do referido Programa;

II - que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo diretamente de estabelecimento moageiro, bem como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS nº 46/2000;

III - que comprove que a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo foram utilizadas como matéria-prima em seu processo industrial;

IV - que se comprometa aos parâmetros de geração de emprego e renda a serem definidas em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES;

V - regular no cadastro de contribuintes do ICMS;

VI - que não esteja em débito perante a Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade;

VII - regular na entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo do SINTEGRA e de outras obrigações acessórias previstas na legislação e exigidas pelo Fisco; e

VIII - usuário de escrituração fiscal digital.

Art. 23-D. A devolução do imposto será realizada mediante transferência do valor como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária a este Estado.

Parágrafo único. A devolução somente será autorizada ao contribuinte que preencha os requisitos previstos no art. 23-C.

Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, o estabelecimento industrial incentivado deverá observar o seguinte:

I - informar, à Gerência de Substituição Tributária, a proporção de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo utilizadas na fabricação de cada quilograma de produto industrializado, na primeira vez que efetuar o procedimento previsto no inciso II, e a cada inclusão de um novo produto; e

II - apresentar, à Gerência de Substituição Tributária, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente às operações de aquisição, os seguintes documentos:

a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observando-se com relação às aquisições interestaduais a necessidade do visto da fiscalização, por ocasião da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal de Fronteira deste Estado, no documento; e

b) relatório contendo as seguintes informações:

1. número, data de emissão e de entrada no Estado da nota fiscal de aquisição, separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente;

2. nome do remetente, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de contribuinte substituto;

3. discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas;

4. número das notas fiscais de saídas referentes aos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com as respectivas quantidades em quilogramas; e

5. saldo de estoque remanescente da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para o mês seguinte.

III - emitir nota fiscal contra o estabelecimento destinatário do crédito, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "transferência de crédito do ICMS";

b) no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do destinatário;

c) no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

d) no quadro "Dados do Produto", a expressão:

"Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos do Decreto nº..../2009"; e

e) no quadro "Dados Adicionais": o número das notas fiscais de aquisição que originaram o referido crédito;

IV - obter visto prévio, perante a Gerência de Substituição Tributária, relativamente à nota fiscal de que trata o inciso III, que reterá uma via da mesma; e

V - escriturar a nota fiscal referida no inciso III:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a expressão referida na alínea "d" do inciso III; e

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor objeto do crédito transferido, acompanhado da expressão: "ICMS transferido conforme nota fiscal nº (...)".

§ 1º O estabelecimento destinatário, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida e visada nos termos deste artigo, poderá deduzir o valor nela consignado do próximo recolhimento do ICMS substituto a ser feito a este Estado.

§ 2º A nota fiscal, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ainda ser emitida contra outro estabelecimento moageiro situado em qualquer unidade da federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000." (AC)

Art. 2º O incentivo fiscal implementado nos termos do art. 1º somente se aplica às aquisições ocorridas a partir da vigência deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir do dia primeiro do mês seguinte à sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 5 de outubro de 2009, 194º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador