Decreto nº 4.143 de 28/05/2009


 Publicado no DOE - AL em 29 mai 2009


Altera o Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS nºs 5, 6 e 7, todos de 3 de abril de 2009.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Protocolos ICMS nºs 5, 6 e 7, todos de 3 de abril de 2009 e nos termos do Processo Administrativo nº 1500-9598/2009,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM nºs 16/1985, 17/1985 e 18/1985, e suas respectivas alterações, inclusive os Protocolos ICMS nºs 5/2009, 6/2009 e 7/2009)." (NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes à frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é à margem de valor agregado, para operação interna em Alagoas, prevista no § 2º deste artigo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação);

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).

§ 2º A "MVA-ST original" é de:

I - 30% (trinta por cento), para lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregável; e

II - 40% (quarenta por cento), para lâmpadas elétricas e eletrônicas, reator, starter, pilhas e baterias de pilhas elétricas e acumuladores elétricos.

§ 3º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas no Anexo Único.

§ 4º Nas hipóteses não previstas no Anexo Único, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º deste artigo.

§ 5º Nas operações de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro, a base de cálculo, inexistindo os valores de que trata o caput, corresponderá ao montante formado pelo valor que serviu de base de cálculo na importação, acrescido do percentual mencionado no § 2º deste artigo.

§ 6º Nas operações com destino ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço." (NR)

III - o § 1º do art. 4º:

"Art. 4º O montante do ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo a que se refere o art. 3º deste Decreto, o destinatário neste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete do percentual de margem de valor agregado de que trata o Anexo Único, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso I supra a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso II supra o valor do ICMS devido na prestação, destacado em conhecimento de transporte." (NR)

IV - o Anexo Único:

NCM/SH
Descrição
MVA Original %
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%
Operações Internas (17%)
Operação Interestadual a 12%
Operação Interestadual a 7%
8212.10.20
Aparelhos de barbear
30,00%
37,83%
45,66%
8212.20.10
Lâminas de barbear
 
 
 
9613.10.00
Isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis
 
 
 
8539 e 8540
Lâmpadas Elétricas e eletrônicas
40,00%
48,43%
56,87%
8504.10.00
Reator
 
 
 
8536.50
Starter
 
 
 
8506
Pilhas e baterias elétricas
40,00%
48,43%
56,87%
8507.30.11 e 8507.80.00
Acumuladores elétricos
 
 
 

Art. 2º O estabelecimento revendedor que possua, em 31 de maio de 2009, estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes deverá:

I - levantar o estoque das mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS devido por substituição tributária, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 de junho de 2009, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - utilizar para cálculo do imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes):

a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001, segundo a MVA da mercadoria, considerando-se o valor da entrada mais recente da mercadoria;

b) como imposto devido:

1. no caso de estabelecimento sujeito ao "Simples Nacional" para pagamento do ICMS em Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior e a base de cálculo da entrada da respectiva mercadoria;

2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior.

IV - se existir em conta gráfica do contribuinte saldo credor do imposto em 31 de maio de 2009, este poderá ser utilizado para compensar, no todo ou em parte, o imposto a recolher referido no inciso anterior, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

a) o valor do saldo credor utilizado para compensar o imposto calculado nos termos do inciso III deste artigo deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso I deste artigo;

b) o montante de saldo credor utilizado para compensação do imposto devido do estoque será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2009 - art. 2º do Decreto nº ___/__".

V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV deste artigo, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem acréscimos, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2009;

VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso anterior no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2009 - art. 2º do Decreto nº ___/__", cuja cópia será entregue acompanhada da relação a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

§ 2º O pagamento parcelado, de que trata o inciso V do caput deste artigo, somente se aplica ao contribuinte que protocolizar pedido de parcelamento até o dia 20 de junho de 2009 e efetuar a entrega tempestiva da relação de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 3º Os contribuintes deste Estado que receberem no mês de junho de 2009 as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, nos termos deste Decreto, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado a recolher o imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de julho de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 6º e 7º, do Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de maio de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador