Publicado no DOE - AL em 17 set 2009
Disciplina a atribuição da condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 15-A do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Das Disposições PreliminaresArt. 1º A atribuição da condição de substituto tributário ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/2004 ou 4679/1999, conforme previsto no art. 15-A do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A atribuição de que trata o caput alcançará unicamente as mercadorias que o atacadista comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária das operações subseqüentes e desde que mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária seja para outra unidade da federação.
Dos Requisitos Exigidos Para a Atribuição da Condição de Substituto TributárioArt. 2º A atribuição da condição de substituto tributário se dará mediante Regime Especial em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas para o credenciamento como atacadista:
I - esteja com a inscrição estadual ativa sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/2004 ou 4679/1999 e exerça tal atividade como principal;
II - tenha faturamento bruto mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observada a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses;
III - gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos;
IV - esteja credenciado como atacadista há pelo menos 6 (seis) meses;
V - efetue escrituração pelo lucro real;
VI - apresente demonstrativo da expectativa de operações a realizar com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e do ICMS devido por substituição tributária respectivo, relativo aos 6 (seis) meses seguintes à atribuição da condição de substituto;
VII - comprove possuir bens integrantes do Ativo Permanente em montante superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VIII - não seja detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça;
IX - efetue escrituração por processamento eletrônico de dados e, a partir de 1º de janeiro de 2010, seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º É requisito também para a atribuição da condição de substituto tributário que o contribuinte se comprometa a realizar mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para outra unidade da federação.
§ 2º Poderá ser credenciado como substituto tributário contribuinte com menos de 6 (seis) meses de atividade, desde que apresente fiança bancária no montante não inferior a uma vez e meia a expectativa de ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º A carta de fiança bancária, de que trata o § 2º, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado;
II - deverá ser concedida por prazo indeterminado.
§ 4º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas em sua emissão.
§ 5º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
Art. 3º O pedido de Regime Especial para a atribuição da condição de substituto tributário deverá atender ao disposto na Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, e ser instruído com, além da documentação exigida para o credenciamento como atacadista:
I - cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, informado ao Ministério de Trabalho e Emprego no mês anterior ao pedido de credenciamento;
II - declaração de que não tem ação judicial contra a substituição tributária ou cópia de pedido de desistência de ação judicial protocolado na justiça;
III - balanços patrimoniais do contribuinte referentes aos 3 (três) últimos exercícios;
IV - em relação ao titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo, conforme o caso, ou procurador:
a) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, do documento de identidade (RG) e do comprovante de domicílio;
b) cópia autenticada da procuração, se for o caso;
c) declaração do Imposto de Renda, com os respectivos recibos de entrega, referente aos 3 (três) últimos exercícios.
Parágrafo único. As cópias poderão ser apresentadas autenticadas em cartório ou conferidas e visadas por funcionário encarregado de seu recebimento.
Do Deferimento e da Produção de Efeitos do Regime EspecialArt. 4º Deferido o pedido, será o Regime Especial publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O Regime Especial somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte a sua publicação.
§ 1º O contribuinte deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês de início da vigência do Regime Especial, a relação do estoque das mercadorias para comercialização, existentes no dia imediatamente anterior ao início da vigência do Regime Especial, cujo ICMS tenha sido retido ou pago a título de substituição tributária.
§ 2º A relação do estoque, de que trata o § 1º, deverá ser acompanhada de demonstrativo do ICMS relativo à aquisição das mercadorias, que conterá, no mínimo: número das notas fiscais, fornecedores com CNPJ e inscrição estadual e o total do imposto que poderá ser apropriado como crédito.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 15 de setembro de 2009
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda