Instrução Normativa SEF nº 9 de 31/03/2009


 Publicado no DOE - AL em 1 abr 2009


Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.


Consulta de PIS e COFINS

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º ao art. 14, com a seguinte redação:

"Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 8º, fica vedada a concessão ou renovação de Regime Especial para o sujeito passivo que:

§ 1º Não se aplica a exigência prevista no inciso I do caput, na hipótese em que a concessão do regime especial seja condição para a concessão da inscrição.

§ 2º O requerente sujeito passivo, se estiver localizado em outro Estado, deverá atender ao disposto no caput, no que couber." (AC)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 31 de março de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda