Instrução Normativa SEF nº 17 de 30/05/2010


 Publicado no DOE - AL em 6 mai 2010


Altera a Instrução Normativa SEF nº 005, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e os §§ 2º e 3º do art. 7º:

"Art. 7º Caberá à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF verificar, por meio de cruzamento, a regularidade, divergência, ou inconsistência entre as informações prestadas pelo sujeito passivo, inclusive por intermédio de terceiros, e as constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deverá também verificar, em consulta ao sistema informatizado disponível, se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14.

§ 2º Feita a verificação prevista no caput e constatada irregularidade, deverá a DIPLAF adotar os seguintes procedimentos:

I - caso seja constatado enquadramento em hipótese de vedação prevista no art. 14, deverá emitir despacho especificando a irregularidade e o dispositivo normativo não atendido, e encaminhar o respectivo processo para a Diretoria de Tributação emitir parecer conclusivo, observado o inciso subsequente;

II - caso sejam constatadas omissões, divergências ou inconsistências deverá:

a) emitir relatório analítico e sintético, individualizando as mesmas, que será mantido em arquivo eletrônico;

b) emitir despacho, nos autos do processo, indicando as irregularidades e instruindo com o relatório sintético, previsto na alínea "a", e encaminhar o referido processo à Diretoria de Tributação, salvo se esta tiver solicitado diligências de outros setores;

c) incluir o contribuinte na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades.

§ 3º Na inexistência de irregularidade prevista no caput, a DIPLAF encaminhará o processo originário em retorno à Diretoria de Tributação ou, se houver expressa solicitação, a outro setor especificado no Despacho da DT."

(NR)

II - o caput dos §§ 1º e 4º e o § 7º, ambos do art. 9º:

"Art. 9º Deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, inclusive por intermédio de seus Grupos de Trabalho, realizar diligência nos processos relativos a pedido de Regime Especial.

§ 1º Caberá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS verificar as diversas implicações relativas à compatibilização do pedido com o regime pleiteado, respondendo, inclusive, individualizadamente, cada um dos quesitos constantes na solicitação da diligência formulada pela Diretoria de Tributação - DT, quando for o caso, observando:

§ 4º Tratando-se de omissões, divergências ou inconsistências, a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, caberá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS:

§ 7º Não sendo esclarecida ou sanada a irregularidade, no prazo estipulado, e uma vez concluída a diligência requerida, mediante a adoção dos procedimentos necessários, deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS comunicar o fato à DIPLAF e à Superintendência da Receita Estadual" (NR)

Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 7º Caberá à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF verificar, por meio de cruzamento, a regularidade, divergência, ou inconsistência entre as informações prestadas pelo sujeito passivo, inclusive por intermédio de terceiros, e as constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deverá também verificar, em consulta ao sistema informatizado disponível, se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14.

§ 4º As irregularidades a que se refere o inciso II do § 2º somente serão levadas em conta como hipóteses de vedação ao pedido do contribuinte após confirmadas pelo Fisco, seja em diligência fiscal ou levantamento fiscal." (AC)

Art. 3º Os processos relativos a pedido inicial, renovação ou alteração de regime especial, com protocolo anterior a publicação da presente Instrução Normativa, deverão também se submeter às alterações de que tratam os arts. 1º e 2º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF nº 5, de 2009:

I - o art. 8º;

II - o § 6º do art. 9º; e

III - o inciso V do art. 14.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de maio de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda