Publicado no DOE - AL em 1 dez 2011
Altera a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do § 7º e o inciso III do § 8º, ambos do art. 34:
"Art. 34. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
§ 7º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
IV - a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
§ 8º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
III - a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses." (NR)
II - o inciso IV do art. 138:
"Art. 138. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
IV - da data prevista na Lei Complementar nº 87/1996, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir da mencionada data." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador