Lei nº 562 de 23/05/2000


 Publicado no DOE - AP em 29 mai 2000


Altera a redação do § 4º do art. 55 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º, do art. 55 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 55. ..........................................

§ 4º O Poder Executivo do Estado poderá conceder benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo, em programas específicos de desenvolvimento industrial, bem como desenvolvimento sustentável, mediante autorização legislativa, observado o art. 164 da Constituição do Estado."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente