Lei nº 630 de 09/11/2001


 Publicado no DOE - AP em 16 nov 2001


Dá nova redação para a alínea a, do § 1º, do art. 147 da Lei Estadual nº 493/99.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea a, do § 1º, do art. 147 da Lei Estadual nº 0493/99, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 147 - omissis............................................................................

§ 1º - omissis.......................................................................................

a) genérica e privativamente aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Fiscais de Tributos Auxiliares da Fazenda Estadual."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 9 de novembro de 2001.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente da Assembléia Legislativa