Decreto nº 2.199 de 15/05/2002


 Publicado no DOE - AP em 15 mai 2002


Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Ofício nº 215/GAB/SEFAZ, Considerando as disposições do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

13 - Tiofenol, 2908.20.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;(AC) (Item acrescentado pelo DEcreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;(AC) (Item acrescentado pelo DEcreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (AC) (Item acrescentado pelo DEcreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

24 - Inosina, 2934.99.39;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-(((4-metoxifenil)-metil)amino)-alfa-(trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.729, de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.471, de 29.12.2006, DOE AP de 29.12.2006)

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

8-Efavirenz - 2933.99.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.729, de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052, de 31.08.2005)

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da publicação, ficando revogado o Decreto nº 3024, de 09 de novembro de 2000.

Macapá 15 de maio de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora