Publicado no DOE - AP em 15 mai 2002
Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Ofício nº 215/GAB/SEFAZ, Considerando as disposições do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
13 - Tiofenol, 2908.20.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;(AC) (Item acrescentado pelo DEcreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;(AC) (Item acrescentado pelo DEcreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (AC) (Item acrescentado pelo DEcreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
24 - Inosina, 2934.99.39;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina(AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.295, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-(((4-metoxifenil)-metil)amino)-alfa-(trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.729, de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.471, de 29.12.2006, DOE AP de 29.12.2006)
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
8-Efavirenz - 2933.99.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.729, de 21.08.2008, DOE AP de 22.08.2008)
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.052, de 31.08.2005)
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da publicação, ficando revogado o Decreto nº 3024, de 09 de novembro de 2000.
Macapá 15 de maio de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora