Publicado no DOE - AP em 18 ago 2003
Dispõe sobre normas relativas a Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.003097/2003 e Protocolo Geral-PROG nº 2003/17508, e
CONSIDERANDO as disposições do art. 243, da Lei 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a implementação de normas estabelecidas por Convênios ICMS, especialmente o Convênio ICMS 85/01 e suas alterações, bem como Convênios ECF celebrados no CONFAZ;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos de controle da Administração Tributária por meio do uso de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º A legislação fiscal do ICMS, aplicada às operações, com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passa a vigorar com a redação dada por este Decreto.
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DA OBRIGAÇÃO DE USO DE ECFArt. 2º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços, e compreende três tipos:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Art. 3º Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
§ 1º Somente, a partir de 1º de janeiro de 2004, os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário ou ferroviário de passageiros estarão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fará estudos para definir o prazo do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.
§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:
I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:
a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a, do inciso II, do § 5º que, comprovadamente, adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.
CAPÍTULO II - DO ECF E DO PROGRAMA APLICATIVO SEÇÃO I - Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos para Envio de Comandos ao Software Básico do ECFArt. 4º A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal, somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
§ 1º O Secretário da Fazenda poderá restringir ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do caput deste artigo.
§ 2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.
Art. 5º O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF deverá estar, previamente, cadastrado na SEFAZ e atender aos seguintes critérios:
I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou à prestação de serviço, concomitantemente, com o comando enviado para indicação no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
II - não possuir função que faculte ao operador a não emissão do documento fiscal relativo aos registros realizados.
§ 1º O interessado em cadastrar programa aplicativo para uso em ECF deverá dirigir requerimento ao Responsável pelo Grupo de Atividades de Equipamentos Fiscais do Departamento de Fiscalização juntamente com:
I - cópia do programa aplicativo gravado em meio ótico não regravável;
II - instruções de operação para usuário, impressa em papel e gravadas em meio ótico não regravável.
§ 2º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá requisitos para análise e cadastramento do programa aplicativo.
SEÇÃO II - Do Uso de Equipamento ECFArt. 6º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º O contribuinte que receber, como meio de pagamento, cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou à prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I - CF, para Cupom Fiscal;
II - BP, para Bilhete de Passagem;
III - NF, para Nota Fiscal;
IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
Art. 7º Em substituição ao tratamento tributário previsto no artigo anterior, poderá o contribuinte optar por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem a informar discriminadamente à Secretaria da Fazenda o valor do faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações e às prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito e comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.
§ 2º O não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte das administradoras de cartões de crédito ou de débito autorizadas, importará em perda da eficácia da autorização referida no parágrafo anterior.
§ 3º Ato específico do Secretário da Fazenda estabelecerá os critérios, as condições e a forma de apresentação das informações a serem observadas pelas administradoras de cartões ou de débito.
Art. 8º O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.
§ 1º É vedada a utilização de códigos distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo período de apuração.
§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.
Art. 9º Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e aos requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS e Convênios ECF.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
SEÇÃO III - Do Pedido para Uso, da Manutenção e da Cessação de Uso de ECFArt. 10. Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:
I - solicitar o uso;
II - comunicar a manutenção em ECF;
III - solicitar a cessação do uso do equipamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 3º O disposto nesta seção também se aplica aos sujeitos passivos que, excepcionalmente, utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.
§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Responsável pelo Grupo de Atividades de Equipamentos Fiscais do Departamento de Fiscalização até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.
Art. 11. O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.
§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.
§ 2º Salvo expressa autorização do Diretor do Departamento de Fiscalização é vedada à utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:
I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais etc;
II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.
§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Diretor do Departamento de Fiscalização.
§ 4º Compete ao Grupo de Atividades de Equipamentos Fiscais, do Departamento de Fiscalização, proceder à vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso de equipamento.
Art. 12. A autorização de uso de ECF será cancelada ex officio pela SEFAZ sempre que:
I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente eletrônico ou não, não previsto no projeto original;
II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data da exclusão;
III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Chefe do Departamento de Fiscalização.
Art. 13. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
I - remoção de lacre anteriormente colocado;
II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.
§ 1º A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco, até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.
SEÇÃO IV - Dos Procedimentos Relativos à Intervenção em ECFArt. 14. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:
I - no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção e, tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;
III - tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.
Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:
I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;
II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.
Art. 15. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;
II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;
III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;
IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.
CAPÍTULO III - DA EMPRESA CREDENCIADA SEÇÃO I - Do Credenciamento de Empresa para Intervenção Técnica em ECF e das Atribuições das CredenciadasArt. 16. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser dirigido ao responsável pelo Grupo de Atividades de Equipamentos Fiscais - GAEF do Departamento de Fiscalização, devendo o solicitante:
I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
III - anexar guia de recolhimento da previdência social, referente ao mês anterior ao do requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números do RG e do Cadastro de Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento:
IV - anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-AP;
V - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.
§ 1º Ato do Secretário da Fazenda poderá definir relação mínima de equipamentos necessários para realização de intervenção técnica em ECF.
§ 2º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.
§ 3º Compete ao responsável pelo Grupo de Atividades de Equipamentos Fiscais a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.
§ 4º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.
Art. 17. O fabricante de ECF que revogar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.
§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação do credenciamento.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação de atestado.
Art. 18. Constitui atribuição da empresa credenciada:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;
II - instalar e remover lacre ou etiqueta;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho, sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;
VI - emitir os documentos indicados na legislação, quando da realização de intervenção técnica;
VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;
VIII - manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;
IX - entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;
X - afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;
XI - remover e manter à disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
XII - comunicar ao Responsável pelo Grupo de Atividades de Equipamentos Fiscais do Departamento de Fiscalização toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção.
§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização da SEFAZ, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 575, de 12.03.2004, DOE AP de 15.03.2004)
§ 2º Ato específico do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 575, de 12.03.2004, DOE AP de 15.03.2004)
SEÇÃO II - Do Lacre, da Etiqueta e do Adesivo de AutorizaçãoArt. 19. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos, exclusivamente, pelo Departamento de Fiscalização, por meio do Responsável pelo Grupo de Atividades de Equipamentos Fiscais, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;
II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.
SEÇÃO III - Disposições FinaisArt. 20. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.
§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF, em operação interna, não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.
Art. 21. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;
V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço.
VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;
VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;
IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;
X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;
XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.
Art. 22. Além das disposições contidas neste capítulo, aplicam-se, no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 2886, de 10 de novembro de 1999, 0830, de 10 de março de 2000, 0064, de 09 de janeiro de 2002 e 5839, de 03 de setembro de 2002. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 575, de 12.03.2004, DOE AP de 15.03.2004)
Macapá, 15 de agosto de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador