Publicado no DOE - AP em 8 jul 2003
Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002785/2003, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 400/97, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 18/03 e AJUSTE SINIEF 02/03;
CONSIDERANDO, ainda, o acordo firmado entre o Estado do Amapá, o Ministério da Fazenda e o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, no sentido de exigir procedimentos e mecanismos de controle para a fruição do benefício de isenção do ICMS nas doações de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao Programa Fome Zero,
DECRETA:
Art. 1º A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único. Para a fruição do benefício a entidade assistencial deverá ser cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.
Art. 2º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
III - elaborar a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 1º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do caput deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 2º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no artigo primeiro, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º O MESA deverá disponibilizar à Secretaria da Fazenda:
I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Art. 4º O Estado do Amapá, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Art. 5º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Macapá, 8 de julho de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador