Publicado no DOE - AP em 5 ago 2005
Altera dispositivo da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI, do art. 99 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá, com a alteração estabelecida pela Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 99. (...)
XI - de veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros na condição de aluguel ("Moto - Táxi"), com potência entre 125 e 250 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. (AC)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 18 de julho de 2005.