Publicado no DOE - AP em 27 nov 2008
Dispõe sobre a regulamentação relativa a regime especial de empresas de telecomunicações, alterando dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/068089, e
Considerando o que dispõe o caput do art. 145-A, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998 e as alterações contidas no Convênio ICMS nº 117, de 26 de setembro de 2008.
DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 368 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com seguinte redação:
"Art. 368. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 368-A. A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias será exigida dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.
§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 368 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.
Art. 368-B. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.
Art. 368-C. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, quando exigido pelo Fisco.
Art. 368-D. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 368-A, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado do Amapá.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS nº 58/1995, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º A critério da Autoridade Fazendária poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, que deverá ser solicitada pelo Contribuinte.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante.
§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 368-E. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Art. 368-F. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado do Amapá, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 368-G. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.
Art. 368-H. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco.
Art. 368-I. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
§ 2º O disposto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2008, conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117, de 26 de setembro de 2008, ficando convalidado os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de maio de 2008 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 368-J. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS nº 117, de 26 de setembro de 2008.
Art. 368-K. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 368-D e demais disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os arts. nºs 369, 370, 371 e 372 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Macapá, 27 de novembro de 2008
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador