Decreto nº 2.141 de 29/03/2011


 Publicado no DOE - AP em 29 mar 2011


Altera o Decreto nº 141, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2010/51708/SRE, e

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 e os termos do Convênio ICMS nº 160, de 07 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 08 de outubro de 2010, ratificado tacitamente no dia 22 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Anexo Único do Decreto nº 141, de 15 de janeiro de 2009, fica acrescido dos itens 161 e 162, com a seguinte redação:

161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3004.10.39

." AC

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Macapá, 29 de março de 2011

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador