Publicado no DOE - AM em 13 nov 1984
Institui Regime Fiscal Simplificado para empresa de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a legislação fiscal deve acompanhar de perto a evolução dos fenômenos sócio-econômicos, em busca do desejável ponto de equilíbrio entre os interesses do Fisco e os do Contribuinte;
CONSIDERANDO que, por suas características econômicas e estruturais, aliadas às dificuldades do momento, as empresas de pequeno porte sofrem com maior intensidade a carga administrativa e tributária no cumprimento das obrigações relativas à escrituração fiscal atribuídas à generalidade dos contribuintes;
CONSIDERANDO que, por sua expressão social, devem as pequenas empresas merecer amparo e estímulo necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de outubro de 1981, aprovado pelo Decreto nº 5941, de 29 de novembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Os pequenos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) pagarão o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) exclusivamente na fonte, e suas obrigações acessórias deverão ser cumpridas de forma simplificada, consoante o disposto neste Decreto.
Art. 2º Considera-se pequeno contribuinte para os fins previstos neste Decreto aquele que atender aos seguintes requisitos:
I - Cumulativamente:
a) ter apenas um estabelecimento e efetuar compras de mercadorias exclusivamente dentro do Estado do Amazonas de montante anual igual ou inferior ao valor nominal de 600 (seiscentas) Unidades Básicas de Avaliação (UBA), ressalvada a hipótese prevista no artigo 13;
b) realizar em caráter permanente vendas a varejo;
c) ser o titular ou sócio, pessoa física e o respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes não participem com mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra firma;
II - Separadamente:
a) estar desobrigado do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) estar alcançado pela isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, prevista no art. 1º, do Decreto-Lei nº 1780, de 14 de abril de 1980;
c) ser contribuinte inscrito no CCA sob o regime especial previsto na Resolução nº 01/80 - GSEFAZ.
§ 1º Para efeito de determinação do período anual de que trata o inciso I, alínea a, será sempre considerado o espaço de tempo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2º Na determinação do montante referido no inciso I, alínea a:
a) considerar-se-á o valor das compras de mercadorias efetuadas no ano imediatamente anterior ao da inclusão do contribuinte no regime fiscal simplificado instituído por este Decreto;
b) não se computará o valor das entradas de mercadorias isentas ou de bens destinados ao ativo permanente e ao uso e consumo do estabelecimento;
c) adotar-se-á o valor da UBA fixado para o ano imediatamente anterior ao da inclusão no regime;
d) nos casos de firmas recentemente inscritas ou firmas novas, a determinação será efetuada pelo Fisco através de estimativa com base nas informações cadastrais e na previsão de compras;
§ 3º Na hipótese de inicio da atividade no ano imediatamente anterior ao da inclusão do contribuinte no regime ora instituído, o montante mencionado no inciso I, alínea a, será calculado à razão de 50 (cinqüenta) UBAs por mês ou fração de mês de atividade.
§ 4º Não perde a condição de varejista de que cogita o inciso I, alínea b, o contribuinte que efetuar saídas com destino a pessoas jurídicas inclusive a outro contribuinte, quando estas pessoas destinarem a mercadoria a uso e consumo de seu estabelecimento.
§ 5º Ficam excluídos do tratamento simplificado os contribuintes importadores de mercadorias estrangeiras e os restaurantes.
Art. 3º Os pequenos contribuintes enquadrados neste Regime Fiscal Simplificado ficam desobrigados do pagamento do ICM através de Carnê, da escrituração dos Livros Registros de Entradas, Registros de Saídas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário, Registro de Apuração de ICM e Registro de Apuração do IPI, bem como, da apresentação ao Fisco da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), do Demonstrativo Analítico do Movimento de Mercadorias (DAMM) e da Guia de Informação para estimativa.
§ 1º O contribuinte manterá arquivadas à disposição do Fisco, as notas fiscais de entradas de mercadorias durante 05 (cinco) anos, bem como as de aquisições de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso e consumo do estabelecimento.
§ 2º A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do contribuinte, enquadrado neste regime além das informações regulamentares, conterá em destaque, no anverso em faixa transversal a expressão PEQUENO COMERCIANTE e no verso, a expressão "VALIDO SOMENTE PARA OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO".
Art. 4º Ao estabelecimento incluído neste regime será:
I - Vedada a emissão de Notas Fiscais, modelo 1, 3 e 4;
II - Facultada a emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2 e a Nota Fiscal Simplificada, obedecidas as disposições nos parágrafos seguintes:
§ 1º Fica instituído o modelo anexo de nota fiscal para ser utilizado pelos contribuintes incluídos neste regime.
§ 2º Adotar-se-ão para a nota fiscal instituída no parágrafo anterior os procedimentos previstos para o modelo 2, conforme o disposto no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79 e alterações posteriores.
Art. 5º O contribuinte atualmente em atividade que não desejar utilizar o regime fiscal simplificado, instituído por este Decreto, deverá apresentar requerimento à repartição fiscal da circunscrição do estabelecimento, solicitando dispensa, informando:
I - Nome da razão social, endereço do estabelecimento, número de inscrição no CCA, CAE, e CGC (MF);
II - Principais mercadorias ou produtos que opera comercial ou industrialmente;
III - Os fundamentos do pedido;
IV - Compromisso de que manterá a escrita fiscal.
§ 1º O pedido de que trata o "caput" deste artigo, será instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
b) Comprovação de Regularidade do Recolhimento do ICM;
c) Taxa de Expediente quitada.
§ 2º Enquanto não deferido pelo Secretário, o contribuinte permanecerá sujeito aos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 6º Os pequenos contribuintes não enquadrados neste regime simplificado manterão toda escrita fiscal, mesmo aqueles, cujas entradas de mercadorias não alcancem o valor de 300 (trezentas) UBAs anuais, previstas no art. 148, § 2º do RICM, alterado pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 7º Os estabelecimentos, não inscritos no CCA, que se enquadrarem neste Regime, apresentarão exclusivamente os seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
b) Cópia xerográfica da Carteira de Identidade;
c) Cópia xerográfica do documento de inscrição na JUCEA, se for o caso;
d) Documento que comprove o endereço (conta de água, luz, etc.).
Art. 8º Os pequenos contribuintes inscritos no CCA, enquadrados neste Regime, deverão entregar à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de dezembro de 1984, para recebimento da nova Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição):
I - As Notas Fiscais não utilizadas, exceto as Notas Fiscais de vendas ao Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada.
II - A Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição).
III - Carnê de pagamento do ICM.
§ 1. Os contribuintes que não efetuarem a entrega dos documentos fiscais de que trata este artigo na data prevista no "caput", além das Notas Fiscais serem consideradas inidôneas, sujeitar-se-ão às penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.
§ 2º A data de vencimento do carnê de pagamento dos contribuintes enquadrados neste Regime Fiscal simplificado prevista para 15 de janeiro de 1985, fica antecipada para 30 de dezembro de 1984.
Art. 9º Os contribuintes comerciais, industriais, revendedores atacadistas ou distribuidores, ao promoverem saídas de mercadorias sujeitas a tributação do ICM para os pequenos contribuintes, definidos por este Decreto, ficam obrigados na qualidade de contribuinte substituto, a efetuar a retenção do ICM na fonte, acrescentando à base de cálculo o percentual de 17,65 (dezessete, sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Quando se tratar de saída de mercadorias especificadas no art. 98 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/ 79, com as alterações posteriores, prevalecerão os percentuais ali estabelecidos.
Art. 10. A Secretaria da Fazenda poderá também, relativamente ao Regime Fiscal Simplificado, ora instituído:
I - Autorizar a adesão de contribuinte de qualquer categoria, cujo porte ou atividade econômica se enquadre nas condições estabelecidas neste Decreto;
II - Vedar a adesão de contribuinte de qualquer categoria, grupo ou setor de atividade econômica;
III - Rejeitar a adesão ou determinar a exclusão de qualquer contribuinte;
IV - Estabelecer outras normas e condições necessárias à implantação e manutenção do presente Regime Fiscal;
V - Disciplinar os casos omissos.
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que promoverem saídas de mercadorias, a contribuintes inscritos no CCA sob o Regime Fiscal Simplificado, deverão apresentar, em separado, ao Fisco Estadual, mensalmente, ate o dia 30 do mês subsequente ao fato gerador, as 2as vias das notas fiscais; tratando-se de usuário de equipamento eletrónico de processamento de dados, as 2 as vias poderão ser substituídas por listagem, que deverá conter os dados relativos às notas fiscais emitidas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo, acarretará ao estabelecimento infrator a multa pecuniária prevista no inciso XL, do art. 101, da Lei nº 1320/78.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda providenciará até o dia 31 de dezembro de 1984, o enquadramento ex-ofício neste Regime Fiscal Simplificado de todos os contribuintes inscritos no regime especial de que trata a Resolução nº 01/80 - GSEFAZ e os de regime de estimativa, cuja parcela mensal do ICM seja igual ou inferior a 1 (uma) UBA, e cujo valor das compras não sejam superior a média mensal de 50 (cinqüenta) UBAs, na data da publicação deste Decreto.
Art. 13. O contribuinte enquadrado neste Regime que eventualmente realizar compras de mercadorias de outras unidades da Federação, recolherá antecipadamente o ICM incidente sobre a saída dessas mercadorias.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda definirá a forma, as condições e os prazos em que se efetuarão o recolhimento de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 14. O Regime Fiscal Simplificado instituído por este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO AO - DECRETO Nº 8.271