Decreto nº 16.303 de 01/11/1994


 Publicado no DOE - AM em 3 nov 1994


Disciplina procedimentos com produtos farmacêuticos oriundos de outras unidades da Federação ou do exterior, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos nas operações internas com produtos farmacêuticos.

CONSIDERANDO que a substituição tributária sobre esses produtos na forma do Convênio ICMS Nº 76/94, não abrange todo o universo da fabricação do setor,

CONSIDERANDO o interesse do Estado em simplificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, sem prejuízo da arrecadação e da fiscalização, e, em razão do disposto no parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei Nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º Dos produtos farmacêuticos não arrolados no Convênio ICMS Nº 76/94, de 30 de junho de 1994, oriundos de outras unidades da Federação ou do exterior, será exigido por antecipação o imposto relativo às operações subseqüentes.

§ 1º A base de cálculo para efeito da apuração do imposto previsto no caput deste artigo será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na falta deste, o preço de fábrica acrescido de frete e demais despesas, adicionada à parcela resultante o percentual de agregação de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco por cento), definidas no citado convênio.

§ 2º O valor do imposto corresponderá a aplicação da alíquota interna (17%) sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, deduzido do correspondente crédito fiscal presumido.

§ 3º A partir do pagamento do imposto nos termos deste artigo as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito.

Art. 2º Na hipótese da operação seguinte ser interestadual, o contribuinte poderá efetuar a recuperação do crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O prazo para o recolhimento do imposto antecipado na forma deste Decreto, será o estabelecido no § 7º, do artigo 2º, do Decreto Nº 15.367, 28 de abril de 1993.

Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 2º, do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993, o parágrafo 11, com a seguinte redação:

"§ 11. Para todos os efeitos e em qualquer hipótese, o desembaraço da mercadoria obrigatoriamente será efetuado antes da entrega da mesma ao destinatário."

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEITOS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda