Publicado no DOE - AM em 22 fev 1999
Submete a refinaria de petróleo e as distribuidoras de combustíveis ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A refinaria de petróleo e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomadoras de serviços de transporte, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, o ICMS a que se refere o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, devido pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Parágrafo único. A base de cálculo na hipótese deste artigo, será calculada sobre oitenta por cento do valor do preço do serviço.
Art. 2º O imposto devido por substituição tributária de que trata o artigo anterior deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente à operação em que tenha ocorrido a prestação do serviço.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 1999.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda