Decreto nº 22.063 de 17/08/2001


 Publicado no DOE - AM em 17 ago 2001


Modifica o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que deve ser assegurado o crédito fiscal decorrente do pagamento antecipado do ICMS relativo a mercadoria estrangeira importada sob o amparo do "Corredor de Importação";

CONSIDERANDO que a disciplina estabelecida no Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2.001, deve produzir efeitos sobre operações de importações realizadas pelos contribuintes após sua vigência, excetuando-se, portanto, a mercadoria em trânsito,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2.001, que regulamenta os procedimentos fiscais relativos às operações realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991 (Corredor de Importação), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

§ 2º Aplicam-se ao imposto a que se refere este artigo as regras relativas a prazo de recolhimento e de apropriação de crédito fiscal previstas, respectivamente, no artigo 107, I, alínea a e § 1º, II, e no artigo 20, XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999."

Art. 2º Fica assegurado às mercadorias estrangeiras destinadas a contribuintes deste Estado que foram embarcadas no país de origem até 19 de março de 2.001, o tratamento previsto na legislação anterior ao Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2.001.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda