Publicado no DOE - AM em 26 fev 2002
Modifica o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do artigo 2º do Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2.001, que submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................
§ 3º A Guia do Documento de Arrecadação - DAR, relativa ao pagamento do ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida conjuntamente com a Ordem Bancária do fornecedor, devendo o recolhimento do imposto retido ser efetuado no momento da quitação da referida Ordem"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2.001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2.002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda