Decreto nº 22.499 de 26/02/2002


 Publicado no DOE - AM em 26 fev 2002


Modifica o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do artigo 2º do Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2.001, que submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................

§ 3º A Guia do Documento de Arrecadação - DAR, relativa ao pagamento do ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida conjuntamente com a Ordem Bancária do fornecedor, devendo o recolhimento do imposto retido ser efetuado no momento da quitação da referida Ordem"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2.001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2.002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda