Publicado no DOE - AM em 16 jul 2004
Disciplina os procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do icms no fornecimento de energia elétrica destinada a produtor primário, o estabelecimento agropecuário e os afins, e dá outras providências.
(Revogada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que visem disciplinar a aplicação da isenção do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica de que trata o art. 44, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003;
CONSIDERANDO a autorização prevista no § 1º do art. 45, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica destinado a produtor primário e a estabelecimento agropecuário e afins, previsto no inciso VII do art. 43 e no inciso III do art. 44, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, são os disciplinados nesta Resolução.
Art. 2º Aplica-se a isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica destinada a produtor primário e a estabelecimento agropecuário e afins, se atendidas as seguintes condições:
I - o imóvel esteja localizado na zona rural, definida em lei municipal, se produtor rural;
II - a atividade econômica registrada no CCA seja de produtor primário e agropecuário ou afins, compatível com a prevista no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03 para usufruir da isenção do ICMS;
III - o nome indicado da conta de energia elétrica seja o mesmo do beneficiário da isenção do ICMS;
IV - o valor do ICMS isento seja abatido do preço do fornecimento da energia elétrica, observado o disposto do art. 5º.
§ 1º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo somente se aplica se a energia elétrica for utilizada diretamente na atividade econômica prevista no inciso II e, na hipótese negativa, a referida isenção será aplicada proporcionalmente a utilização da energia na atividade indicada no inciso II.
§ 2º Consideram-se atividades econômicas afins às praticadas em estabelecimento agropecuário, para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução, as decorrentes do beneficiamento elementar, conservação e frigorificação de pescados, polpas de frutas, produtos agrícolas e sementes.
Art. 3º As disposições desta Resolução, inclusive o disposto no artigo anterior, aplicam-se, também, às:
I - associações de produtores rurais;
II - cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas;
III - fundações públicas, instituições públicas de pesquisa ligadas às atividades agrícolas e pecuárias;
IV - cooperativas de trabalhadores ligadas as atividades afins na forma indicada no § 2º do artigo anterior.
Art. 4º O direito a isenção do ICMS de que trata o § 2º, será reconhecido através de Certificado Personalizado, emitido pela Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda, que constará de numeração seqüencial e o prazo de validade, que não poderá ser exceder a 03 (três) anos.
§ 1º Na formalização do pedido de reconhecimento da isenção do ICMS de que trata o art. 2º, dirigido ao Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, a pessoa interessada deverá anexar:
I - documento da posse do imóvel;
II - cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses;
III - cópia da inscrição no CCA da requerente.
§ 2º A empresa fornecedora de energia elétrica somente atenderá o pedido de isenção do ICMS de que trata o art. 2º, mediante a apresentação do Certificado Personalizado desde que esteja dentro do prazo de validade nele indicado.
§ 3º Fica instituído o documento do Certificado Personalizado, modelo anexo, para fins de reconhecimento da isenção do ICMS, nos casos citados no art. 2º.
Art. 5º No fornecimento de energia elétrica amparado com a isenção do ICMS, de que trata o art. 2º, o valor correspondente ao imposto dispensado será abatido do preço da energia constante na respectiva conta, demonstrado-se expressamente o benefício fiscal no documento fiscal emitido.
Parágrafo único. O documento fiscal emitido na forma prevista no caput deverá constar o número e o prazo de validade do Certificado Personalizado de que trata o § 3º, do artigo anterior.
Art. 6º Será cassado o Certificado Personalizado se houver comprovação de fraude ou desvio da finalidade do benefício fiscal previsto nesta Resolução e a empresa distribuidora da energia se recusar, por escrito, a efetuar o desconto financeiro na conta do beneficiário.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados e resolvidos pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, que constituirá em documento normativo para com os demais casos da mesma espécie.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de julho de 2004.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário De Estado Da Fazenda