Publicado no DOE - AM em 26 out 2005
Isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, na forma e condições em que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e sanciono a presente
LEI :
Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.357, de 30.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 23.03.2008)
Parágrafo único. A Companhia Energética de que trata este artigo deverá abater o valor correspondente ao imposto isento no preço da energia elétrica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regular os procedimentos para execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda