Publicado no DOE - AM em 29 dez 2006
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos especificados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 2º ...................................................................
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
"Art. 3º ........................................................................
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para Área de Livre Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
"Art. 4º ..................................................................
X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
"Art. 13 .................................................................
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;
"Art. 24 É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
"Art. 30 O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.
"Art. 31 ..................................................................
§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço."
"Art. 37 ...................................................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
"Art. 38. ..................................................................
II - manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;
"Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria Executiva da Receita poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades."
"Art. 44.....................................................................
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Secretaria Executiva da Receita:
I - a pedido, através do Departamento de Fiscalização;
II - de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
"Art. 45....................................................................
§ 1º .........................................................................
I - quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se for o caso;
II - quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá à Secretaria Executiva da Receita ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
"Art. 48 ...................................................................
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Secretaria Executiva da Receita, ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização."
"Art. 77....................................................................
§ 5º Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, será precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado.
"Art. 107....................................................................
§ 1º............................................................................
II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;
§ 2º.........................................................................
I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual, bem como aquele cujo titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra empresa que preencha esse requisito;
IV - seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo.
"Art. 109.................................................................
§ 4º.........................................................................
II - ..........................................................................
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; polpas de frutas;
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea a do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
"Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua identificação funcional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.
"Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do ingresso e formalização do internamento nos seguintes casos:
"Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as mercadorias, bens ou documentos fiscais em trânsito, bem como os existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o caput deste artigo, quando estiverem em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.
"Art.140...................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento de Fiscalização."
"Art. 142..................................................................
§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
"Art. 144..................................................................
II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas a ou b do inciso seguinte;
"Art. 149.................................................................
§ 1º A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Secretaria Executiva da Receita e um da Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.
"Art. 156 .................................................................
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
"Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.
"Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:
"Art. 168...................................................................
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo descritivo funcional para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ.
"Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos em que o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros."
"Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, exceto quando, mesmo isoladamente, enquadrar-se nas situações descritas no art. 169, § 1º, II, hipótese em que estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV ou Impressora Fiscal.
"Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação.
"Art. 175-C.............................................................
§ 1º.........................................................................
VII - tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;
VIII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;
"Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial ou prescricional, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado."
"Art. 175-I...............................................................
Parágrafo único......................................................
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF, observado o disposto nos art. 171, § 3º e 187-V."
"Art. 175-J................................................................
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.
"Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M; ou .................................................................
§ 3º..........................................................................
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M."
"Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar ao fisco estadual, na forma estabelecida no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares."
"Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco estadual das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverá dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização."
"Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento dos lacres de segurança do ECF, desde que o interessado:
"Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros."
"Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal e escriturar livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma prevista no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções."
"Art. 204.................................................................
§ 2º A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser revalidada uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão.
§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal, apenas será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se constar do seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal.
"Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvo autorização expressa da Secretaria Executiva da Receita."
"Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento de crédito fiscal pela devolução de produto incentivado, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito correspondente ao percentual não incentivado.
§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o recolhimento do ICMS correspondente ao percentual incentivado."
Art. 2º Os itens 12 e 18 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | PERCENTUAL DE AGREGADO |
11 | Óleo diesel e biodiesel. | 45,59% |
12 | Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. | 30% |
18 | Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 59% |
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
I - ao § 5º do art. 2º, o inciso X:
"X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se o peixe inteiro."
II - ao art. 13, os §§ 27 e 28:
"§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha direito nas operações internas.
§ 28. O disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito caso a saída seja contemplada com a redução."
III - ao art. 24, os §§ 6º e 7º:
"§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, com destino a outra unidade federada."
IV - ao art. 31, o inciso XI:
"XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento."
V - ao art. 38, o § 5º:
"§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento."
VI - ao art. 118, o § 11:
"§ 11. O café proveniente de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal."
VII - ao art. 132, os incisos I e II:
"I - de mercadorias ou bens importados do exterior;
II - de mercadorias ou bens de origem nacional, beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado."
VIII - ao art. 135, o § 4º:
"§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de remessa ou de retorno simbólico de mercadorias."
IX - ao art. 175-C:
a) o inciso XIX ao § 1º:
"XIX - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados."
b) o § 5º:
"§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outros dados de interesse do Fisco, deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 35, de 5 de julho de 2005."
X - ao art. 210, o parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte."
XI - ao parágrafo único do art. 256, o inciso III:
"III - nas prestações internas amparadas por isenção do imposto."
XII - ao Capítulo XV, a Seção III-A, com os artigos 259-A a 259-B:
"Seção III-A Do Manifesto de Carga
Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, ainda que não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Manifesto de Carga";
II - número de ordem;
III - a expressão "Folha XX/NN" em cada página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
V - local e data da emissão;
VI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VII - identificação do condutor do veículo;
VIII - números de ordem, séries e subséries de todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a prestação;
IX - números das Notas Fiscais de todas as mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;
X - nome do(s) remetente(s);
XI - nome do(s) destinatário(s);
XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o inciso IX.
§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em duas vias, obedecida a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o destino final de toda a carga, para controle do Fisco de destino;
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco de origem.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
Art. 259-B. A dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte não libera o contribuinte da emissão do Manifesto de Carga, inclusive na hipótese de transporte de carga própria."
XIII - ao parágrafo único do art. 291, os incisos V, VI e VII:
"V - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VII - Nota Fiscal de Microempresa;"
XIV - à Seção VII, do Capítulo XV, os artigos 310-A a 310-E:
"Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-B, 310-C e 310-D, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, se aplica:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
II - ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 310-B. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - discriminação da peça defeituosa;
II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina autorizada;
III - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa;
IV - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;
V - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de peças defeituosas no período, desde que:
I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;
c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Art. 310-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Saída, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-A;
d) destaque do imposto calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa.
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão "remessa de peça defeituosa para o fabricante".
§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-D. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina deverá emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, indicará:
I - como destinatário o proprietário do bem em garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
IV - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna, exceto quando se tratar de operação não sujeita à incidência do ICMS;
V - como natureza da operação: "substituição de peça defeituosa em virtude de garantia".
Parágrafo único. A base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça defeituosa.
Art. 310-E. Os prestadores dos serviços de reparo e manutenção em máquinas e equipamentos poderão transitar, com a mesma Nota Fiscal relativa às peças, partes e congêneres, destinados à execução desses serviços fora do estabelecimento, pelo prazo máximo de oito dias a contar da data de saída constante do documento fiscal, observadas as condições a seguir:
I - relativamente à Nota Fiscal:
a) deverá ser emitida tendo por base a Ordem de Serviço ou a Nota Fiscal de Serviço, com destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente;
b) deverá indicar como natureza da operação: "5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
c) deverá conter, no campo "Informações Complementares", a destinação da mercadoria, identificando a máquina ou equipamento objeto do conserto, por marca, modelo e número de fabricação ou do chassi, o nome do cliente, seu endereço e CNPJ ou CPF;
d) deverá identificar o técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias, por nome, número da Cédula de Identidade e do CPF, no corpo do documento fiscal.
II - relativamente às peças ou partes:
a) as que não forem utilizadas no reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de saída, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) as efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção das máquinas ou equipamentos deverão ser relacionadas no verso da primeira via da Nota Fiscal de Saída e confirmadas pelo cliente com sua assinatura, CPF ou CNPJ e data.
III - quando do término do prazo previsto no caput deste artigo, ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, deverão ser emitidas:
a) Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para entrada no estoque das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, contendo o número desta e o da Ordem de Serviço; e
b) Nota Fiscal de venda das peças ou partes efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção para o cliente, fazendo menção às Notas Fiscais de saída e a de entrada."
XV - ao Capítulo XVI, a Seção VII-A, com os artigos 347-A a 347-G:
"Seção VII-A Dos Depósitos das Transportadoras
Art. 347-A. A empresa Prestadora de Serviço de Transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda inscrição para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:
I - o Depósito deverá ter acesso restrito e controlado por guarita de segurança;
II - a movimentação da carga deverá ser efetuada em unidade de carga lacrada;
III - a movimentação de entradas e saídas de unidades de carga deverá ser registrada, diariamente, no documento denominado Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga.
Art. 347-B. Em nenhuma hipótese poderá ser mantida no Depósito mercadoria a granel ou em unidade de carga sem o respectivo lacre original.
Art. 347-C. Na entrada e na saída do Depósito, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de aquisição ou da Declaração de Importação da mercadoria, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 202 deste Regulamento, bem como do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação.
Parágrafo único. No caso de saída da carga de que trata o caput, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido, esta deverá estar também acobertada pela Nota Fiscal de venda referente à operação interestadual ou de importação.
Art. 347-D. Somente poderão ser mantidas no Depósito, mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.
Art. 347-E. O documento Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga será confeccionado consoante modelo a ser expedido por ato da Secretaria da Fazenda e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, em colunas específicas:
I - identificação do transportador: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
II - identificação do Depósito: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
IIII - identificação do veículo transportador;
IV - identificação da unidade de carga;
V - identificação da Nota Fiscal e do Conhecimento de transporte originais;
VI - identificação da Nota Fiscal emitida para entrada ou saída no depósito;
VII - identificação do tomador do serviço de transporte.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser mantido na guarita do Depósito para exibição ao Fisco.
Art. 347-F. No final do exercício, a empresa Prestadora de Serviço de Transporte titular do Depósito deverá consignar, em seu livro Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias armazenadas no Depósito, na condição de mercadorias pertencentes a terceiros, observando-se os prazos e requisitos previstos no art. 271 deste Regulamento."
Art. 4º Ficam acrescentados os itens 27 e 28 ao Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:
ITEM | MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | PERCENTUAL DE AGREGADO |
27 | Gelo | 100% |
28 | Asfalto | 30% |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I - o inciso I do § 4º do art. 107;
II - os §§ 3º e 4º, do art. 134;
III - o § 2º do art. 156;
IV - os incisos I e II do art. 169-D;
V - o § 2º do art. 178-L;
VI - o § 5º do art. 254;
VII - os incisos II, IV e VII do art. 291.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda