Publicado no DOE - AM em 23 dez 2008
Altera, na forma que especifica, os Decretos nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 10/2007, de 18 de abril de 2007, 43/2007, de 7 de agosto de 2007, 88/2007, de 14 de dezembro de 2007, 24/2008, de 18 de março de 2008, 68/2008, de 4 de julho de 2008, 87/2008, de 26 de setembro de 2008, nos Ajustes SINIEF nºs 7/2005, de 30 de setembro de 2005, 4/2006, de 7 de julho de 2006, 5/2007, de 30 de março de 2007, 8/2007, de 28 de setembro de 2007, 11/2008, de 26 de setembro de 2008, nos Atos COTEPE nºs 22/2008, de 25 de junho de 2008, 33/2008, de 29 de setembro de 2008, 34/2008, de 29 de setembro de 2008, e 35/2008, de 29 de setembro de 2008, e no Convênio ICMS nº 110/2008, de 26 de setembro de 2008, e
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 7186/2008-Casa Civil;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................
I - autorização para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e de formulário de segurança, nos termos dos Convênios ICMS nºs 58/1995, de 28 de junho de 1995, e 110/2008, de 26 de setembro de 2008;"
"Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 22, de 25 de junho de 2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observados os seguintes requisitos:
IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - lCP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."
"Art. 5º .....................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008;"
"Art. 9º Após a emissão de NF-e, esta não poderá ser alterada eletronicamente, exceto por Carta de Correção Eletrônica - CC-e, que deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008 e se assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."
"Art. 10. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo Ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança - FS, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008."
"Art. 13. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso de NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 5 de outubro de 2005."
"Art. 14. .....................................
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."
"Art. 15. ......................................
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá se assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital."
"Art. 18. ......................................
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre - ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;
§ 2º ................................................
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que autorizado por regime especial.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se:
l - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação - GAV e com querosene de aviação - QAV;
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação - GAV, e com querosene de aviação - QAV;"
"Art. 20. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 22/2008.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008, com as redações que se seguem:
"Art. 2º .........................................
§ 4º O credenciamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.
§ 5º O contribuinte voluntário será credenciado a emitir NF-e, mediante solicitação à SEFAZ, e estará sujeito às mesmas obrigações previstas para os contribuintes credenciados de ofício, inclusive quanto à opção irretratável."
"Art. 3º ........................................
§ 3º Os contribuintes obrigados a emitir NF-e só poderão utilizar uma única faixa de séries para cada Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuinte do Amazonas - CCA, cujo procedimento será regulado por ato do Secretário de Estado da Fazenda."
"Art. 6º .........................................
§ 5º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar para download o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE."
"Art. 7º ..........................................
§ 2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil - RFB ficará responsável pelo procedimento de que trata o § 1º deste artigo ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia."
"Art. 10. ........................................
§ 12. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE."
"Art. 11. .........................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à SEFAZ autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque."
"Art. 12-A. Na decorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE nº 22/2008, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN da RFB;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a RFB;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a RFB poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:
I - conceder a Autorização de Uso de NF-e;
II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10 deste Decreto, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 12 do art. 10 deste Decreto, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.
§ 14. Em ralação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar:
I - o cancelamento, nos termos dos arts. 13 e 14 deste Decreto, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - a inutilização, nos termos do art. 15 deste Decreto, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas."
"Art. 12-B. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 34/2008, de 29 de setembro de 2008, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do emitente;
II - as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a RFB analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria e integridade da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE nº 34/2008;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a RFB cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade do número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da RFB.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 6º A RFB disponibilizará acesso à SEFAZ aos arquivos de DPEC recebidos.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na RFB para consulta."
"Art. 18. ....................................
XV - importadores de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidoras de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP, ou de gás liquefeito de gás natural - GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores e importadores e distribuidores de gás natural veicular - GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo;
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes, importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 2º ................................................
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º ................................................
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV;
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referidos no caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.
§ 5º O contribuinte obrigado ao uso da NF-e, mas dispensado da emissão deste documento, por força do disposto no § 2º deste artigo, deverá consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o dispositivo legal que o dispensou do uso da NF-e.
§ 6º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 30 de março de 2009."
"Art. 22. .....................................
§ 1º A consulta ao desembaraço eletrônico das NF-e referidas no caput deste artigo poderá ser feita no sítio da SEFAZ na Internet, mediante informação de suas chaves de acesso.
§ 2º A liberação de mercadoria apresentada para vistoria nos postos da fiscalização estará condicionada à prévia conclusão do desembaraço da NF-e, seja qual for o município de destino, exceto quando se tratar de transportador sob a condição de fiel depositário, hipótese na qual o mesmo só poderá entregar a mercadoria ao destinatário após concluído o desembaraço fiscal."
"Art. 22-A. A SEFAZ poderá exigir informações do destinatário referentes ao recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a partir de acordos celebrados no âmbito do CONFAZ".
Art. 3º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2001, que submete a regime especial os contribuintes do ICMS que realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................
II - o fornecimento de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, 2.390, de 8 de maio de 1996 e 2.826, de 29 de setembro de 2003;".
Art. 4º Fica acrescentado o § 10 ao art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................
§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.".
Art. 5º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008:
I - o parágrafo único do art. 7º para § 1º;
II - o parágrafo único do art. 22 para § 3º.
Art. 6º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil