Lei nº 3.684 de 15/12/2011


 Publicado no DOE - AM em 15 dez 2011


Dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas

Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/10/2023):

Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não-tributários cuja cobrança seja de sua competência.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa, encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil