Publicado no DOE - AM em 6 jul 2011
CRIA o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas, ESTABELECE o Cadastro Ambiental Rural - CAR, DISCIPLINA as etapas do processo de regularização, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 4406 DE 28/12/2016):
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 1º Fica criado o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas com o objetivo de promover a regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Estado do Amazonas.
§ 1º O Programa será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e executado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
§ 2º Ao Município que demonstrar capacitação técnica, poderá ser delegada total ou parcialmente as atribuições do IPAAM previstas nesta Lei.
§ 3º A SDS e o IPAAM poderão celebrar instrumentos específicos com instituições públicas e privadas para realizar atividades inerentes à execução do programa, inclusive recepção de documentos.
Art. 2º O Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste no registro físico ou eletrônico dos imóveis rurais junto ao órgão competente, por meio da caracterização e georreferenciamento da área total da propriedade, áreas de uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, áreas erodidas e solos contaminados, áreas de remanescentes de vegetação nativa e a área proposta de Reserva Legal, para fins de monitoramento, controle, planejamento e regularização ambiental dos imóveis rurais.
Parágrafo único. O CAR/AM tem o objetivo de incentivar e fomentar o cumprimento da legislação florestal e ambiental, notadamente no que diz respeito a manutenção das áreas de preservação permanente e reservas florestais legais, licenciamento ambiental das atividades produtivas realizadas nos imóveis rurais e recuperação de passivos ambientais.
Art. 3º O proprietário ou possuidor deverá efetuar sua adesão no CAR/AM nos seguintes prazos máximos:
I - de 01 (um) ano, para as propriedades ou posses rurais de tamanho superior a quatro módulos fiscais;
II - de 02 (dois) anos, para as propriedades rurais cujo tamanho seja igual ou inferior a quatro módulos fiscais.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir de ato expedido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS que implementará o CAR/AM progressivamente, priorizando as áreas com pressão de desmatamento.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Executivo, somente na hipótese de insuficiência administrativa para processar os pedidos de adesão ao CAR/AM.
Art. 4º O CAR/AM será estabelecido considerando as seguintes fases:
I - primeira fase: adesão ao programa de regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas - CAR/AM;
II - segunda fase: manutenção, recuperação e regularização de áreas de preservação permanente, reservas legais e áreas degradadas;
III - terceira fase: Licenciamento ambiental de atividades produtivas consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 5º As atividades, informações e documentos apresentados no âmbito do CAR/AM têm como escopo a regularização ambiental dos imóveis rurais, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em reconhecimento pelo Estado do Amazonas de posse ou propriedade.
CAPÍTULO II - CAR/AM - PRIMEIRA FASE Seção I - Da Adesão ao CAR/AM
Art. 6º A adesão ao CAR/AM, caracterizada como a primeira fase do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas, consiste em ato unilateral e declaratório do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que efetuará a adesão por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A adesão ao CAR/AM não configura licenciamento ambiental, não autoriza a realização de atividades econômicas no imóvel rural não previstas em termo de compromisso e, tampouco, autoriza exploração florestal ou supressão de vegetação.
§ 2º A autoridade pública de extensão rural ou fiscalização ambiental poderá, por ato de ofício, através do devido processo administrativo, cadastrar o imóvel rural ao Programa, demonstrado o interesse público.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será notificado para que, em prazo a ser estipulado pelo IPAAM, firme o TCA de que trata o art. 8º, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11.
Art. 7º No ato de adesão o proprietário ou possuidor informará:
I - dados de identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - identificação do imóvel por meio de, ao menos, um par de coordenadas geográficas, preferencialmente da sede do imóvel;
III - identificação nominal dos confrontantes;
IV - características do imóvel, tais como, área em hectares, denominação, vias de acesso, dentre outras estabelecidas no formulário eletrônico;
V - dados sobre o título de ocupação do imóvel, constituído por matrícula de registro de imóveis ou auto declaração de posse;
VI - a existência ou não de áreas de preservação permanente ou reserva legal a ser recuperadas, considerando a legislação ambiental vigente à época da adesão;
VII - atividades produtivas realizadas no imóvel, informando se detém ou não licenciamento ambiental;
VIII - a data de aquisição do imóvel ou início do exercício da posse;
IX - informações sobre autos de infração e termos de embargo incidentes sobre o imóvel;
X - autodeclaração sobre a existência ou não de desmatamento de vegetação nativa para uso alternativo do solo ocorrida no imóvel em data posterior a 10 de dezembro de 2009;
XI - outras informações que sejam necessárias conforme disposto em regulamento.
§ 1º Na hipótese do imóvel ou posse se encontrar embargado por qualquer órgão integrante do SISNAMA, deverá ser informado também um par de coordenadas geográficas da área embargada.
§ 2º Em caso da alteração da legislação florestal os dados de passivos ambientais deverão ser retificados.
§ 3º O proprietário ou possuidor, poderá nesta fase apresentar a planta de caracterização do imóvel de que trata o art. 15, I ou croqui de que trata o art. 34, situação em que o IPAAM expedirá, desde logo, o CAR-Cadastro Ambiental Rural.
Seção II - Termo de Compromisso e Adesão ao CAR/AM - TCA
Art. 8º No ato da adesão, o proprietário ou possuidor firmará Termo de Compromisso e Adesão - TCA, instrumento próprio do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais - CAR/AM, firmado com o IPAAM.
Art. 9º O Termo de Compromisso e Adesão - TCA tem como objetivo fixar as obrigações de manutenção de florestas nativas, recuperação de áreas de preservação permanente, reservas legais e passivos ambientais, bem como estabelecer os compromissos de desenvolvimento regular das atividades produtivas.
§ 1º O TCA não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.
§ 2º O TCA será firmado no ato de adesão ao CAR/AM, sendo que, havendo necessidade de recuperação de áreas, estabelecerá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses e mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da adesão, para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ressalvado o disposto no art. 33.
§ 3º As obrigações firmadas no TCA transmitem-se aos novos adquirentes.
Art. 10. O TCA destina-se a permitir que proprietários e possuidores rurais possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento da legislação ambiental, e terá o caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 11. Durante o período de vigência do TCA firmado, estando o proprietário ou possuidor cumprindo integralmente as obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos, o imóvel e as atividades produtivas nele realizadas serão consideradas regulares.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput para os imóveis que tenham praticado desmatamento de vegetação nativa para uso alternativo do solo, posterior a 10 de dezembro de 2009, sem autorização da autoridade ambiental competente, situação em que o TCA firmado regularizará tão somente os compromissos de recuperação de áreas de preservação permanente e reservas legais, não sendo admitidas a continuidade de atividades produtivas nessas áreas, até que recebam o necessário licenciamento ambiental.
Art. 12. O termo de compromisso será firmado por adesão, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha no mínimo:
I - o nome, a qualificação completa do proprietário ou possuidor e o endereço do compromissário e respectivos representantes legais;
II - o compromisso de recuperar, conforme PRAD, as áreas de preservação permanente e reserva legal, observado o disposto no art. 34;
III - o compromisso de licenciar as atividades produtivas realizadas no imóvel consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
IV - o prazo para apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;
V - as multas que podem ser aplicadas e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VI - as consequências aplicáveis ao cometimento de novas infrações ambientais, inclusive a rescisão do Termo; e
VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Art. 13. Durante a vigência do TCA ficam suspensos eventuais prazos prescricionais para apuração de infrações administrativas contra o meio ambiente.
Art. 14. Uma via original do termo de compromisso firmado deverá ser mantida na sede do imóvel ou posse a fim de que seja apresentada a autoridade ambiental de fiscalização sempre que solicitada.
CAPÍTULO III - CAR/AM - SEGUNDA FASE DA MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVAS LEGAIS E ÁREAS DEGRADADAS
Art. 15. Até o prazo previsto no TCA para apresentação do PRAD, o proprietário ou possuidor, em cumprimento à segunda fase do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas - CAR/AM, deverá apresentar:
I - planta de caracterização do imóvel rural, indicando a localização das áreas de preservação permanente, contendo coordenadas geográficas com todos os pontos, azimutes e vértices:
a) da área total da propriedade e/ou posse (APRT);
b) da alocação da área de reserva legal (ARL), destacando áreas íntegras e áreas desmatadas;
c) das áreas para uso alternativo do solo (AUAS) e sua utilização;
d) das áreas erodidas e solos contaminados em decorrência de processos antrópicos;
e) do memorial descritivo;
f) áreas de remanescentes da vegetação nativa;
II - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, contendo as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado e o respectivo cronograma de execução, de acordo com termo de referência disponibilizado pelo IPAAM;
III - cópia dos seguintes documentos:
a) pessoais do proprietário ou possuidor;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART correspondente do responsável técnico pelo PRAD e pela Caracterização do Imóvel;
c) Autodeclaração sobre se a ocupação do imóvel rural se dá a título de propriedade ou posse.
§ 1º O PRAD será dispensado para aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que declarem expressamente não possuir passivas ambientais relativos a áreas de preservação permanente, reservas legais ou áreas erodidas e solos contaminados.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o IPAAM promoverá as aferições necessárias e, verificando inconsistência, aplicará as sanções decorrentes, inclusive rescisão do TCA e comunicará a autoridade competente para apuração do crime correspondente.
§ 3º Na hipótese do proprietário ou possuidor optar pela compensação ambiental da reserva legal mediante instituição de servidão, desoneração por área em unidade de conservação ou desoneração por pagamento de serviços ambientais de que trata o art. 29, III e IV o PRAD de que trata o inciso II deste artigo será substituído por proposta, executiva das medidas que se pretende adotar, conforme estabelecido em regulamento do IPAAM.
Art. 16. O PRAD e a caracterização do imóvel rural deverão ser elaborados por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e apresentada preferencialmente em meio digital.
Art. 17. Apresentado o PRAD, as medidas previstas para recuperação de áreas de preservação permanente e reservas legais deverão ser iniciadas após a aprovação pelo IPAAM, seguindo-se o cronograma estabelecido no projeto.
§ 1º Verificando o IPAAM que o PRAD apresentado não atende aos requisitos técnicos exigidos, deverá determinar, por uma vez, a sua correção ou complementação, mesmo na hipótese de aprovação por decurso de prazo.
§ 2º O não cumprimento das obrigações de correção efetuadas pelo IPAAM, conforme o disposto no § 1º, ou a apresentação do PRAD com informações falsas, enganosas, em desconformidade com a lei ou com o termo de referência, implicará em seu indeferimento e automática rescisão do termo de compromisso, além das demais medidas legais cabíveis.
§ 3º O PRAD não apreciado no prazo de até 90 (noventa) dias será considerado aprovado por decurso de prazo, cabendo ao proprietário ou possuidor dar início imediato ao cumprimento das medidas de recuperação.
Art. 18. O PRAD deverá ser elaborado conforme o estabelecido em regulamento do IPAAM, seguindo as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
Art. 19. Relatórios anuais acerca do andamento e execução do PRAD deverão ser apresentados ao IPAAM, assinados pelo responsável técnico.
Art. 20. Após o início de cumprimento do PRAD, o interessado deverá suspender, nos prazos estabelecidos e conforme cronograma definido, qualquer atividade econômica realizada nas áreas de preservação permanente ou reservas legais em recuperação que possam comprometer sua regeneração.
Art. 21. Ao final da segunda fase, o IPAAM expedirá o CAR - Cadastro Ambiental Rural, que atestará a regularização floresta do imóvel rural e autorizará a averbação da reserva legal.
CAPÍTULO IV - CAR/AM - TERCEIRA FASE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS REALIZADAS EM IMÓVEIS RURAIS
Art. 22. Cumpridas a primeira e a segunda fase do CAR/AM, o proprietário ou possuidor deverá requerer, nos prazos definidos nesta Lei, o licenciamento ambiental das atividades produtivas consideradas potencial ou efetivamente poluidoras junto ao IPAAM.
Parágrafo único. Com o pedido de licenciamento ambiental, o interessado deverá apresentar a matrícula de registro de imóveis ou documento expedido pelo órgão fundiário que ateste o justo título de posse.
Art. 23. O licenciamento ambiental de que trata o art. 22 será requerido até o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de aprovação do PRAD.
§ 1º O prazo disposto no caput não se aplica para os imóveis caracterizados no conceito de agricultura familiar que serão fixados pelo IPAAM.
§ 2º Até que o licenciamento ambiental seja concedido, as atividades produtivas consideradas potencial ou efetivamente poluidoras serão desenvolvidas com base no termo de compromisso e adesão - TCA de que trata o art. 9º desta Lei.
§ 3º Caso o impedimento para a concessão do licenciamento ambiental se dê exclusivamente em razão da inexistência da apresentação do documento de regularização fundiária da área ocupada, será concedido licenciamento ambiental precário, desde que o interessado demonstre que requereu a sua regularização junto ao órgão fundiário competente.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo não serão licenciadas novas atividades, supressão de vegetação nativa ou manejo florestal, ressalvado o disposto no art. 24.
§ 5º O licenciamento ambiental deverá se dar em até 6 (seis) meses da data de apresentação do pedido, desde que acompanhado de toda a documentação e elementos técnicos pertinentes.
Art. 24. Cumpridas a primeira e a segunda fase do CAR/AM o proprietário ou possuidor que pretenda realizar manejo florestal de pequena escala que não detenha o documento fundiário de que trata o parágrafo único do art. 22, poderá requerer a licença respectiva, mediante apresentação de plano ou projeto específico, seguindo diretrizes estabelecidas pelo IPAAM, para aprovação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O Plano de Manejo não apreciado no prazo de que trata o caput será considerado aprovado por decurso de prazo, podendo o proprietário ou possuidor dar início imediato a sua execução.
§ 2º Caso o impedimento para a concessão do manejo florestal se dê exclusivamente em razão da inexistência da apresentação do documento de regularização fundiária da área ocupada, será concedida autorização em caráter precário, desde que o interessado demonstre que requereu a sua regularização junto ao órgão fundiário competente e apresente declaração de concordância dos confrontantes.
§ 3º No caso do Município de Manaus, serão consideradas, para efeito do caput, imóveis rurais de até 150 (cento e cinquenta) hectares e para o restante dos Municípios do Amazonas até 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 4º O Plano de Manejo deverá ser elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 5º A apresentação ou execução do Plano de Manejo com informações falsas, enganosas, em desconformidade com a lei ou com o termo de referência, implicará em seu indeferimento ou cancelamento imediato, além das demais medidas cabíveis.
Art. 25. Os desmatamentos de vegetação nativa para conversão de áreas para uso alternativo do solo, passíveis de autorização, mas efetuados sem a necessária licença, ocorridos até 10 de dezembro de 2009, serão submetidas a licenciamento ambiental corretivo, devendo o interessado apresentar ao IPAAM estudo de impacto ambiental da atividade instalada, contendo dentre outros requisitos, as medidas compensatórias e mitigadoras pertinentes.
§ 1º O licenciamento ambiental corretivo de que trata o caput deste artigo será concedido após o cumprimento, pelo interessado, das fases 1 e 2 do CAR/AM de que trata esta Lei.
§ 2º Serão consideradas para, efeito do licenciamento ambiental corretivo de que trata o caput deste artigo, as atividades de desmatamento e os usos conferidos à área convertida, que serão licenciadas conjuntamente.
Art. 26. Os desmatamentos de vegetação nativa para uso alternativo do solo, passíveis de autorização, mas efetuados sem a necessária licença, acorridos após 10 de dezembro de 2009 e até a data de publicação desta Lei, somente serão sujeitos a licenciamento ambiental corretivo, quando houver indicação técnica fundada no melhor interesse socioambiental, devendo o interessado ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o órgão ambiental competente, ao analisar o pedido de licenciamento ambiental das atividades potencial ou efetivamente poluidoras realizadas no imóvel, poderá, baseada em justificativa técnica que se sustente no melhor interesse socioambiental, o IPAAM poderá indeferir o pedido e determinar a recuperação da área irregularmente desmatada, estabelecendo os prazos e os critérios para solicitação futura de conversão de novas áreas no imóvel.
§ 2º Não serão licenciadas atividades que decorram de desmatamento para uso alternativo do solo, sem autorização, que tenham ocorrido após a edição desta Lei, até que se efetive a devida, recuperação integral da área irregularmente desmatada.
CAPÍTULO V - DA RECUPERAÇÃO DOS PASSIVOS AMBIENTAIS E ALOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Art. 27. O proprietário ou possuidor deverá promover as medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da aprovação do PRAD, por meio de plantios, enriquecimento florestal ou condução da regeneração natural, quando tecnicamente indicada.
Parágrafo único. A recuperação deverá ser feita com espécies nativas, preferencialmente, seguindo critérios técnicos que melhor atendam o cumprimento da função ambiental definida para as APP, conforme critérios técnicos definidos pelo IPAAM, seguindo o que foi definido no PRAD.
Art. 28. A alocação da reserva legal proposta na planta de caracterização do Imóvel Rural de que trata o art. 15, inciso I, ficará condicionada à aprovação do IPAAM, devendo ser considerados:
I - a função social da propriedade e a localização dos solos mais ou menos produtivos;
II - a proximidade com a área de preservação permanente do imóvel;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - a proximidade com outra Reserva Legal, com áreas protegidas estaduais ou federais, ou outras áreas legalmente protegidas;
V - a existência de áreas alagáveis de várzea ou de ilhas fluviais na propriedade;
VI - a formação de corredores ecológicos;
VII - o plano de bacia hidrográfica; e
VIII - o plano diretor do Município.
§ 1º O IPAAM poderá editar ato normativo para disciplinar a apresentação e aprovação da localização da reserva legal.
§ 2º Em caso de divergência entre a proposta de localização da reserva legal apresentada pelo interessado e o IPAAM, o dissenso, deverá ser dirimido por órgão técnico colegiado.
Art. 29. A área de reserva legal será reconstituída seguindo as diretrizes da legislação federal de regência, podendo ser efetuada mediante:
I - plantio da área total necessária à sua complementação, de acordo com critérios e prazos estabelecidos pelo IPAAM;
II - condução da regeneração natural, quando sua viabilidade for tecnicamente atestada, de acordo com critérios e prazos estabelecidos pelo IPAAM podendo ser exigido o isolamento da área;
III - compensação por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, conforme critérios definidos na legislação federal;
IV - desoneração das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente:
a) doação ao órgão gestor da unidade de conservação competente de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, estadual ou federal, pendente de regularização fundiária, em regime de condomínio ou servidão florestal, respeitados os critérios previstos na legislação federal;
b) mediante pagamento anual de serviços ambientais voltados a promoção da conservação de florestas nativas, na forma de regulamento e considerando as diretrizes estabelecidas no art. 30.
Art. 30. A desoneração de que trata o art. 29, inciso IV, alínea "b", seguirá as seguintes diretrizes:
I - será autorizada pelo IPAAM mediante apresentação de projeto de pagamento de serviços ambientais estabelecido mediante acordo firmado entre pagador e beneficiário;
II - os projetos deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente;
III - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, seus órgãos e unidades vinculadas deverão manter banco de projetos previamente aprovados para adesão de interessados;
IV - os projetos deverão ser destinados preferencialmente a manutenção e conservação de unidades de conservação;
V - os projetos deverão financiar a efetiva manutenção e conservação de área equivalente a pelo menos o dobro da área de reserva legal desonerada;
VI - os pagamentos poderão ocorrer em espécie ou execução direta, pelo pagador, de atividades de manutenção e conservação;
VII - o inadimplemento injustificado do pagamento implica em imediata caracterização de constituição de passivo ambiental;
VIII - o Conselho Estadual de Meio Ambiente fixará, anualmente, o valor monetário do hectare desonerado para fins do pagamento de serviços ambientais de que trata este artigo, mediante apresentação de proposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, fundada em estudo técnico.
Art. 31. A averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, dependerá de aprovação prévia do IPAAM.
§ 1º Em qualquer caso, a localização da reserva legal ficará registrada junto ao IPAAM e obrigará herdeiros e sucessores, inclusive em caso de desmembramento do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação, salvo em caso de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º Nos assentamentos destinados à Reforma Agrária no modelo de lotes individualizados, já constituídos na data de publicação desta Lei, a reserva legal será preferencialmente definida em cada lote, podendo, se tecnicamente possível e por motivo justificável, dar-se em regime de condomínio, sob aprovação do IPAAM.
§ 3º Os assentamentos destinados à Reforma Agrária, instituídos seguindo o modelo coletivo ou sustentável, poderão ter sua reserva legal única em condomínio, resguardando os casos onde seja admitida a compensação.
§ 4º Nos novos assentamentos ou nas hipóteses de parcelamento do solo para loteamentos rurais a reserva legal será definida preferencialmente em condomínio.
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA PROPRIEDADES OU POSSES DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 32. Será adotado procedimento especial para os imóveis rurais que se enquadrem no conceito de agricultura familiar, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º Os agricultores, proprietários ou possuidores, detentores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais cuja utilização se enquadre no conceito de agricultura familiar, e os Planos de Manejo de Pequena Escala, serão assistidos pelo Governo do Estado do Amazonas.
§ 2º No Município de Manaus, serão assistidos pelo Governo do Estado do Amazonas os agricultores, proprietários ou possuidores, que sejam detentores de imóvel rural com área de até 150 (cento e cinquenta) hectares que se enquadre no conceito de agricultura familiar.
§ 3º Serão também assistidos pelo Governo do Estado do Amazonas o agricultor, proprietário ou possuidor que seja detentor de imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que, embora não se enquadre no conceito de agricultura familiar, caracterize-se como hipossuficiente economicamente.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não impede que os responsáveis promovam a adesão ao CAR/AM por seus próprios meios.
§ 5º Para efeito desta Lei, se enquadra no conceito de agricultura familiar a pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 33. A adesão ao CAR/AM, no que consiste a primeira fase, de que trata o art. 6º desta Lei, para os imóveis ou posses de agricultura familiar, será efetuado pelo órgão público responsável pela assistência técnica e extensão rural do Estado, não sendo impeditivo seus responsáveis fazer por conta própria.
§ 1º A adesão dos imóveis rurais será efetuada com a participação do agricultor familiar.
§ 2º Os TCA serão assinados individualmente pelos agricultores.
§ 3º No caso dos assentamentos sustentáveis ou coletivos, em que não existam lotes individuais, os TCA serão firmados com as representações juridicamente reconhecidas dos assentados.
§ 4º A Adesão das pequenas propriedades ou posse rural observará procedimentos simplificados no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário, possuidor rural com o croqui da propriedade.
Art. 34. O agricultor familiar, para fins de cumprimento da 2ª fase do CAR/AM, de que trata o art. 15, fica dispensado da apresentação do PRAD e da Planta de Caracterização, que serão substituídos por proposta simplificada de recuperação, acompanhada de croqui da área, cujos critérios técnicos mínimos serão indicados pelo IPAAM em regulamento.
Art. 35. Para fins de cumprimento da 3ª fase do CAR/AM, o IPAAM poderá dispensar de licenciamento ambiental as atividades produtivas realizadas pelos agricultores familiares consideradas de baixo impacto, bem como admitir licenciamento simplificado para os assentamentos rurais sustentáveis, conforme disposto em regulamento do IPAAM, referendado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 36. Ressalvadas as disposições contidas neste Capítulo, aplicam-se às propriedades e posses rurais de que trata o art. 32 as demais disposições contidas nesta lei.
Art. 37. Os agricultores familiares bem como aqueles que se enquadrem na situação prevista no § 3º do art. 32 ficam dispensados de taxas e custos administrativos relativos ao CAR/AM.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A adesão ao CAR/AM, nos prazos fixados por esta Lei, suspende a cobrança de multas administrativas impostas em face de infrações envolvendo áreas de preservação permanente, reservas legais, desmatamentos irregulares e falta de licenciamento ambiental de atividade rural, pelo período previsto no TCA, permanecendo suspensos os prazos prescricionais.
§ 1º Cumpridas integralmente as obrigações definidas no TCA as multas serão consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais.
§ 2º Havendo o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no TCA será retomada a cobrança das multas administrativas impostas além das demais penalidades previstas no próprio termo que será levado a juízo para execução.
§ 3º Somente fará jus a suspensão das penalidades pecuniárias o interessado que tenha sido autuado até 10 de dezembro de 2009.
§ 4º Não tendo se efetivada a autuação do proprietário ou possuidor rural e constatado, através de laudo técnico, o integral cumprimento da recuperação ou compensação ajustada, será extinta a punibilidade pela infração administrativa correspondente.
§ 5º Descumprido o TCA, na hipótese do § 4º, o proprietário ou possuidor rural, será autuado pelas infrações praticadas, independentemente das sanções por descumprimento previstas no próprio termo.
Art. 39. Verificada a sobreposição de áreas de imóveis rurais pertencentes a particulares, entre si, ou com territórios do Poder Público, em quaisquer das fases do CAR/AM, o processo de regularização será bloqueado até que ocorra a composição amigável ou judicial dos confinantes.
§ 1º Nesta hipótese os interessados serão notificados para apresentarem a composição em prazo assinalado pelo IPAAM sob pena de serem considerados irregulares.
§ 2º As análises dos processos somente serão retomadas após sanada a sobreposição detectada ou identificada a pessoa que efetivamente está na sua posse, devendo ser notificados os demais interessados para corrigirem os projetos ou informações apresentados, com a adoção das medidas legais pertinentes.
§ 3º Poderá ser aceita pelo IPAAM a adesão ao CAR/AM de imóveis rurais com exclusão de áreas litigiosamente sobrepostas, desde que o percentual de reserva legal seja calculado sobre a área total da propriedade ou posse.
§ 4º Sobre as áreas litigiosamente sobrepostas não será autorizado nenhum tipo de atividade, exploração ou implantação de empreendimento, nem tampouco concedido licenciamento ambiental.
§ 5º O IPAAM fica autorizado, a seu critério, a utilizar de consultas ao órgão público fundiário para dirimir dúvidas no caso de litígios ou sobreposições, bem como definir os critérios técnicos necessários para tal.
Art. 40. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do CAR/AM, se constatada a inexatidão de suas informações, omissões ou vícios técnicos graves, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente.
Art. 41. O CAR/AM tem caráter permanente e suas informações deverão ser compartilhadas com outras entidades públicas de gestão ambiental e fundiária, em regime de reciprocidade, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação jurídica ou de utilização do imóvel rural, tais como, transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de exploração.
Art. 42. A adesão ao CAR/AM constitui requisito para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior da propriedade ou posse rural.
Art. 43. Serão inseridas no CAR/AM as Unidades de Conservação, estaduais e federais, terras indígenas e demais áreas protegidas com o objetivo exclusivo de delimitação entre estas e os imóveis rurais pertencentes a particulares.
Art. 44. Alterações na legislação ambiental e florestal, havidas após a publicação desta Lei, ensejarão a adequação do TCA e demais compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único. Caso venha a ser fixada na legislação federal correlata, data diversa a 10 de dezembro de 2009, como marco temporal para a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, será adotada a data considerada mais restritiva.
Art. 45. O CAR/AM está diretamente vinculado a programas semelhantes de regularização ambiental de imóveis rurais estabelecidos no âmbito do governo federal.
Art. 46. As despesas, decorrentes da execução dos CAR/AM advirão de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Estadual, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, priorizando os seguintes benefícios para o agricultor familiar:
I - capacitação, educação ambiental, assistência técnica e extensão rural;
Il - políticas públicas de apoio à produção e comercialização;
III - distribuição gratuita de sementes e mudas para a recuperação das áreas.
Art. 47. A SDS ou o IPAAM terão os seguintes prazos para regulamentar as disposições desta lei:
I - 30 (trinta) dias para estabelecer os modelos de TCA que serão aplicados aos casos concretos, considerando suas peculiaridades;
II - 60 (sessenta) dias para estabelecer o termo de referência do PRAD bem como estabelecer os critérios técnicos para recuperação de passivos ambientais, inclusive critérios para o plantio e condução da regeneração natural;
III - 180 (cento e oitenta) dias para definir os critérios para as hipóteses de compensação e desoneração da reserva legal, prorrogáveis pelo mesmo período;
IV - 180 (cento e oitenta) dias para definir as atividades de baixo impacto isentas de licenciamento ambiental; e
V - 60 (sessenta) dias para estabelecer os critérios para apresentação da alocação da reserva legal.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento de cumprimento das obrigações fixadas no TCA por falta dos regulamentos estabelecidos nesta Lei será concedido prazo equivalente ao interessado.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil