Publicado no DOE - BA em 8 dez 1983
Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar, de mercadorias importadas do Exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;"
"Art. 24. ........................................................................
§ 5º O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos."
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 32:
"Art. 32. ...........................................................................
§ 3º A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes."
Art. 3º Os capítulos I e II do Código Tributário do Estado passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obra pública estadual, que terá como limite total a despesa realizada.
§ 1º Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de direito público.
§ 2º Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a respeito dos requisitos de instituição, cálculo e cobrança deste tributo.
§ 3º Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União."
"Art. 95. É contribuinte deste tributo o proprietário ao tempo do lançamento do imóvel beneficiado em razão de obra pública estadual.
Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele em cujo nome for lançado o tributo terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem."
"Art. 96. São responsáveis solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria o enfiteuta, o adquirente ou o sucessor, a qualquer título."
Art. 4º A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do imposto incidente sobre cigarros será feita gradativamente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
Art. 5º Fica revogado o inciso XIII do artigo 4º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passando o inciso XIV a ocupar o lugar do ora revogado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Secretário da Fazenda