Lei nº 7.015 de 09/12/1996


 Publicado no DOE - BA em 10 dez 1996


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.

§ 1º - A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 05% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14760 DE 24/07/2024).

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido de até R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);

II - 7,5% (sete e meio por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha se situado entre R$9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) e R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais); e

III - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais).

§ 2º - O incentivo de que trata o caput deste artigo não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 3º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.

§ 4º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa incentivada, dos recursos empregados no projeto cultural.

§ 5º - A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do caput deste artigo não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,3% (três décimos por cento).

§ 6º - Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.899, de 30.03.2010, DOE BA de 31.03.2010)

Art. 2º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - Promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) Artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos.

II - Promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural.

III - Promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais.

IV - Instituir prêmios em diversas categorias.

Art. 3º O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda pela empresa financiadora do projeto.

§ 1º O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.

§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.

Art. 4º A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Art. 5º O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no território deste Estado.

Art. 6º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.

Art. 7º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo