Publicado no DOE - BA em 29 out 1999
Institui o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, vinculado ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445, de 7 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 7.503, de 13 de agosto de 1999, com a finalidade de estimular a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais desse setor, de relevante interesse para a economia do Estado.
Art. 2º Poderão habilitar-se aos incentivos da presente Lei as empresas fabricantes de veículos automotores, denominadas empresas beneficiárias principais, que se comprometam, isoladamente ou em conjunto com seus fornecedores, a realizar investimentos totais superiores a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) e a utilizar métodos, sistemas e tecnologias avançados, compartilhados, no que couber, com órgãos, agências e universidades locais.
§ 1º A concessão dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, excluído o financiamento de capital de giro, estende-se aos fornecedores das empresas fabricantes de veículos automotores, cuja atividade econômica seja correlata ou complementar, listados no Projeto do empreendimento e aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento no Programa, mediante proposta do Conselho Deliberativo do FUNDESE, desde que o empreendimento seja relevante para:
I - o desenvolvimento tecnológico da matriz industrial do Estado;
II - a geração de emprego e formação de mão de obra qualificada;
III - a consolidação do parque automotivo baiano.
Art. 3º O PROAUTO será financiado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, os quais destinar-se-ão a financiamento de capital de giro, investimentos fixos e despesas capitalizáveis do empreendimento, engenharia, pesquisa e desenvolvimento de produtos e outras, na forma e limites indicados no ato de aprovação do projeto submetido ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, nos termos desta Lei.
Art. 4º O FUNDESE contará com um Conselho Deliberativo a ser constituído pelo Chefe do Poder Executivo, que lhe fixará a composição.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - formular as políticas operacionais do Fundo;
II - examinar e decidir sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados;
III - estabelecer os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento;
IV - definir os limites e as condições dos financiamentos e da equalização a que se refere a presente Lei.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo do FUNDESE constituir Secretarias Executivas para os diversos programas financiados pelo Fundo, competindo-lhes analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos.
Art. 5º Os financiamentos de capital de giro obedecerão aos seguintes critérios e condições:
I - prazo de fruição do benefício de até 15 (quinze) anos;
II - prazo de amortização de até 12 (doze) anos;
III - carência de até 10 (dez) anos;
IV - o valor financiado não poderá exceder a 12% (doze por cento) do valor do faturamento bruto, no período considerado, dos produtos tributados comercializados pelos estabelecimentos da empresa beneficiada, situados no Estado;
V - a empresa beneficiada obrigar-se-á a emitir títulos de crédito em favor do gestor financeiro do FUNDESE, no valor de cada parcela liberada;
VI - pagamento do principal em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do vencimento do prazo de carência;
VII - a empresa beneficiada poderá optar pelo pagamento antecipado das parcelas mensais recebidas ou dos saldos devedores anuais do empréstimo:
a) nos financiamentos liberados nos primeiros 72 (setenta e dois) meses de operação do empreendimento, à taxa de desconto de 98% (noventa e oito por cento) sobre o valor de face dos títulos de crédito;
b) nos financiamentos liberados a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês, pelo método do valor atual da dívida, descontada pela taxa média de juros praticada pelo mercado interbancário na semana anterior ao pagamento da antecipação, acrescida de até 5 (cinco) pontos percentuais;
VIII - atendimento a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e de faturamento, número de empregos, nível tecnológico e região na qual a empresa habilitada esteja localizada;
IX - concessão com base em parâmetros representados por percentuais ou por valores prefixados, admitida a transferência de uma para outra modalidade, se necessária à manutenção do fluxo financeiro dos recursos, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNDESE;
X - para os empreendimentos de relevante interesse para o Estado, assim considerados no ato de aprovação do empreendimento pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de atualização monetária e de outros encargos financeiros sobre financiamentos para capital de giro;
XI - a liberação dos financiamentos terá periodicidade mensal e será devida a partir do efetivo início de qualquer operação tributada realizada pela empresa beneficiada no Estado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, deste artigo, entende-se por faturamento bruto mensal as saídas, no período considerado, dos produtos nacionais ou importados, efetuadas pela empresa beneficiada, situada neste Estado, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes, exceto as parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retidas em razão do regime de substituição tributária.
Art. 6º Os financiamentos destinados a investimentos fixos e despesas relativas à implantação do projeto obedecerão aos seguintes critérios e condições:
I - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
II - carência de até 5 (cinco) anos, a partir da liberação de cada parcela;
III - pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, após o término do prazo de carência;
IV - incidência de taxa de juros de no mínimo 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
V - capitalização dos juros no período de carência.
§ 1º As garantias dos financiamentos a que se refere este artigo consistirão em títulos de crédito a serem emitidos pela empresa beneficiada, ou de garantias reais ou fidejussórias, incluindo caução de créditos.
§ 2º A amortização do financiamento a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tiver com o Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9004 DE 03/02/2004).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7753 DE 13/12/2000):
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como agente financeiro e mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Art. 8º O DESENBANCO fará jus, em relação aos financiamentos previstos na presente Lei, a uma taxa de administração de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor recebido de cada parcela.
Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será suportada pelo FUNDESE.
Art. 9º O FUNDESE absorverá a diferença entre o custo financeiro que for cobrado nos financiamentos de investimento fixo e das despesas relativas à implantação de projetos habilitados pelo PROAUTO, contratados junto a instituições financeiras, e o custo financeiro que decorreria de financiamento concedido nas condições previstas no art. 6º, desta Lei, sempre que os encargos financeiros de tais financiamentos excederem àqueles limites.
§ 1º Sempre que coincidirem, num mesmo exercício financeiro, ou subseqüentes, as amortizações dos financiamentos a que se referem os incisos VII, do art. 5º, e III, do art. 6º, desta Lei, com a absorção prevista neste artigo, fica o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE autorizado a rever os fluxos financeiros para realizar compensações e minimizar os desembolsos a cargo do FUNDESE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9004 DE 03/02/2004).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará, mediante Resolução, as condições de revisão do fluxo, cujos ajustes deverão ocorrer anualmente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9004 DE 03/02/2004).
§ 3º A Desenbahia fica autorizada a proceder a revisão, aditamento e adequação dos contratos já celebrados à Resolução referida no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9004 DE 03/02/2004).
Art. 10. O DESENBANCO poderá participar como interveniente na assinatura de contratos de financiamento com recursos do FUNDESE.
Art. 11. O financiamento a que se refere art. 6º, desta Lei, ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:
I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
II - pelo não pagamento injustificado, nos prazos e nos termos desta Lei e dos respectivos contratos;
III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.
Art. 12. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas e nas decorrentes de importação, com as mercadorias arroladas no § 1º, com destino final a estabelecimentos fabricantes de veículos automotores, beneficiários principais do PROAUTO, fica diferido para o momento das saídas dos produtos por eles promovidas.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se às operações com:
I - insumos em geral, destinados à fabricação de:
a) veículos automotores;
b) partes, peças e componentes automotivos.
II - veículos automotores novos, partes, peças e componentes importados, destinados à revenda;
III - partes, peças e componentes nacionais, destinados à revenda;
IV - bens destinados ao ativo fixo, inclusive veículos automotores novos, das empresas beneficiárias.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo aplica-se apenas às empresas beneficiárias principais do PROAUTO e às empresas controladoras destas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).
§ 3º Consideram-se insumos, para os efeitos do inciso I, do § 1º, deste artigo, as matérias-primas, os produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV, do § 1º, deste artigo, o lançamento do imposto fica diferido para o momento de sua desincorporação, ficando dispensado o pagamento se esta ocorrer após 1 (um) ano de uso dos bens.
§ 5º O diferimento do lançamento do imposto aplica-se, também, às operações realizadas entre os fornecedores das empresas beneficiárias principais do PROAUTO, observadas as condições previstas no caput deste artigo.
Art. 13. No caso de desvio de finalidade dos insumos adquiridos com diferimento do imposto, caberá à empresa responsável pelo desvio a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido.
Art. 14. Fica dispensado o pagamento da diferença entre a alíquota interna e interestadual nas aquisições, em outros Estados, de bens destinados ao ativo fixo das empresas beneficiárias do PROAUTO.
Art. 15. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido em relação as mercadorias recebidas com diferimento do ICMS, no caso de as mesmas, no mesmo estado ou após submetidas a processo de industrialização, serem objeto de saída amparada por isenção, não-incidência ou diferimento, para a qual haja previsão de manutenção do crédito do imposto nas operações anteriores.
Art. 16. Fica acrescentado ao art.1º, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações."
Art. 17. Na hipótese de ocorrer reforma tributária ou impossibilidade jurídica quanto à adoção do tratamento dispensado nesta Lei, fica assegurada a sua substituição por outro, compatível com a nova ordem tributária e com as obrigações assumidas pelo Estado em contratos com particulares.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar projetos e realizar a execução de serviços e obras de infra-estrutura, complementares aos serviços e às obras pelas quais se responsabilizou em razão de constituição de distritos industriais, mesmo após a transferência do domínio do imóvel para a empresa beneficiada.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda