Publicado no DOE - BA em 3 ago 2000
Altera a redação do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão, a partir das datas abaixo indicadas, utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, observados os critérios a seguir estabelecidos: (NR)
I - tratando-se de estabelecimento em que ainda não seja utilizado equipamento para emissão de Cupom Fiscal, pertencente a contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a: (NR)
II - tratando-se de estabelecimento em que já seja utilizado equipamento que emita Cupom Fiscal, pertencente a contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a: (NR)
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos prestadores de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário, de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2001; (NR)
§ 3º ....................................................................................................................
I - às prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros; (NR)
II .........................................................................................................................
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado; (NR)
§ 5º Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:
I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;
II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.
Art. 2º .................................................................................................................
§ 7º ....................................................................................................................
II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, ainda que em seu verso. (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda