Publicado no DOE - BA em 13 jun 2001
Altera a redação do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e concessão de crédito presumido a adquirentes de tais equipamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º.......................................................
III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de microempresa cuja receita bruta anual seja: (NR)
a) superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;
b) superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a partir de lº de janeiro de 2003;
c) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2004;
IV - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de normal cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;
V - tratando-se de contribuinte não enquadrado nos incisos anteriores que tenha passado à condição de obrigado a uso de ECF, a partir de 1º de fevereiro do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido tal condição.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos prestadores de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário, de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2002; (NR)
§ 2º O contribuinte que for incluído ou reincluído no Cadastro do ICMS utilizará o ECF: (NR)
I - se inscrito na condição de normal, pequeno porte e microempresa com receita estimada, para o primeiro ano de operação, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir do início ou reinício das atividades comerciais;
II - se inscrito na condição de microempresa com receita estimada, para o primeiro ano de operação, inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):
a) a partir dos prazos indicados no inciso III do art 1º deste Decreto, respeitadas as faixas de receita bruta anual indicadas;
b) a partir do início ou reinício das atividades comercias, se estes ocorrerem após os prazos estabelecidos no inciso III do art 1º deste Decreto."
II - o art. 2º:
"Art. 2º.........................................
II - Cupom Fiscal ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros. (NR)
§ 2º Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, se o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, esta somente poderá ser emitida em ECF. (NR)
§ 4º Além dos documentos fiscais citados no caput deste artigo, em relação a mesma operação ou prestação, o contribuinte: (NR)
I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;
II - poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
§ 5º.............................................
I - nas vias deste, o número seqüencial atribuído pelo contribuinte ao ECF e o número do Cupom Fiscal; (NR)
§ 7º ..............................................
II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que: (NR)
a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;
b) em seu verso, indicados manualmente.
§ 10. O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal fica dispensado da emissão do Cupom Fiscal para a mesma operação:
I - em relação ao disposto no § 7º, se o transporte for efetuado pelo próprio contribuinte, sendo vendedor ou remetente, ou por sua conta e ordem;
II - na operação ou prestação cujo destinatário seja pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
§ 11. Não se aplica o disposto no § 4º ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal."
III - o art. 4º:
"Art. 4º....................................
II - .........................................
f) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF; (NR)
g) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF."
Art. 2º O Anexo Único do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passa a vigorar com a redação que com esta se publica.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999)VALOR LIMITE POR EQUIPAMENTO, KIT OU ACESSÓRIO | ||
EQUIPAMENTO | VALOR MÁXIMO (R$) | |
ECF-MR | 1.600,00 | |
ECF-IF | 1.300,00 | |
ECF-PDV | 3.500,00 | |
Kit para conversão de equipamento em ECF | 600,00 | |
Leitor de código de barras (scanner) | 300,00 | |
Balança acoplada ao ECF | 500,00 | |
Gaveta para dinheiro | 200,00 | |
Computador, acoplado ao ECF-IF, com respectivos teclado, vídeo e programa de sistema operacional | 1.200,00 | |
Leitor de cartão de crédito, com ou sem teclado | 300,00 | |
Programa de informática para emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito em conta corrente, no ECF | 1.200,00 | |
Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado | 1.500,00 | |
Pinpad | 850,00 |