Publicado no DOE - BA em 16 jan 2001
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso VII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
RESOLVE
1 - Adotar os valores constantes do anexo único a esta instrução como base de cálculo para exigência do ICMS referente às prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, executadas por transportador autônomo ou em veículo de empresa tansportadora não inscrita neste Estado, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária.
2 - Na fixação dos valores ora adotados, já está sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso XI do art. 96.
3 - A base de cálculo do imposto será o preço do serviço quando o valor pago pelo transporte de carga for superior ao respectivo valor constante do anexo único a esta instrução.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação, ficando revogadas as anteriores pertinentes ao assunto.
Salvador, 15 de janeiro de 2001
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO ÚNICO - (Valores em R$)25 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | PESOS (toneladas) | ||||||
DISTÂNCIA (km) | Até 4 até 8 | Acima de 4 até 18 | Acima de 8 | Acima de 18 | |||
25.01 Até 50 | 25,00 | 50,00 | 100,00 | 200,00 | |||
25.02 Acima de 50 até 400 | 75,00 | 150,00 | 300,00 | 600,00 | |||
25.03 Acima de 400 até 800 | 125,00 | 250,00 | 500,00 | 1000,00 | |||
25.04 Acima de 800 até 2400 | 200,00 | 400,00 | 800,00 | 1600,00 | |||
25.05 Aciam de 2400 | 250,00 | 500,00 | 1000,00 | 2000,00 |