Publicado no DOE - BA em 23 nov 2003
Dispõe sobre a dispensa de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes do ICMS inscritos na condição de microempresa com receita bruta anual ajustada de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficam dispensados da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda