Publicado no DOE - BA em 18 fev 2003
Procede à Alteração nº 40 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso IV do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:
"IV - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;";
II - o inciso IV do § 2º do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:
"IV - salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.";
III - o inciso XIX do art. 87:
"XIX - de 11/02/03 até 31/12/03, das operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);"
IV - o § 3º do art. 339:
"§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
I - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
II - manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;
III - substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.";
V - o inciso V do art. 353:
"V - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas situações previstas neste artigo;".
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso I do art 12:
"a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/06/2003;";
II - o caput e o § 5º do art. 13:
"Art. 13. Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem.";
"§ 5º Poderá ser dispensada a instalação dos equipamentos previstos no parágrafo anterior, em função dos limites mínimos de produção ou faturamento que a Secretaria da Fazenda Estadual fixar.".
Art. 3º Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD poderão entregar, nos mesmos prazos para entrega relativa ao mês de fevereiro de 2003, o arquivo magnético referente ao movimento econômico do mês de janeiro de 2003, de que trata o artigo 708-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 4º Fica corrigida a redação do título "Seção XIV", precedente ao art. 824-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, para "Seção XXIV".
Art. 5º As alíneas "j" e "o" do inciso V do art 10 do Decreto nº 8.435, de 03 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
"j) o item 13 do inciso II do art. 353;";
"o) o inciso IV do § 3º do art. 824-E;".
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º do art. 682-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda