Publicado no DOE - BA em 29 fev 2004
Procede à Alteração nº 53 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I-A do caput do art. 93, com efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.";
II - a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
"a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
1 - receita bruta ajustada de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;
2 - receita bruta ajustada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento);
3 - receita bruta ajustada acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
4 - receita bruta ajustada acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
5 - receita bruta ajustada acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).";
III - o art. 704:
"Art. 704. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS 75/96).
Parágrafo único. Os livros fiscais serão visados pelo fisco, observando-se o seguinte:
I - o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento - Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número............., constituído por formulários com...............folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../......)";
II - o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;
III - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior;
IV - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.".
Art. 2º Fica acrescentado inciso XXIII ao artigo 87 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"XXIII - nas operações internas com farelo de soja destinado a fabricantes de proteína texturizada de soja para uso humano, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);".
Art. 3º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os seguintes itens do Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - os itens 02, 03 e 04 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"02 | CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTESVer Nota 4 Ver nota 10 | Protocolo ICMS 11/91 Ver Nota 15 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Notas 1 | Ver Nota 8 |
| | Protocolo. ICMS 10/92 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO | Ver Notas 1 | Ver Nota 9 |
03 | ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) | Protocolo. ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 |
04 | ÁGUA POTÁVEL | Protocolo. ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8" |
II - o item 19:
"19 | SORVETE | Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) | AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SP e TO | Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) | Na falta de tabela de preços: 70%" |
Art. 4º No inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.969, de 12 de fevereiro de 2004, que procedeu à Alteração nº 52 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê "L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e cordas", leia-se: "L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados".
Art. 5º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, por ocasião da inclusão no regime de antecipação tributária, relativa às operações internas subseqüentes, de peças e acessórios para uso em tratores e peças e acessórios usados destinados a quaisquer veículos automotores, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 29 de fevereiro de 2004, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 10 de abril de 2004;
II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a margem de valor adicionado de 35,00% (trinta e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, tratando-se de contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição:
a) Normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) Empresa de Pequeno Porte ou microempresa, um dos percentuais abaixo, de acordo com a receita bruta ajustada referente ao exercício de 2003:
1 - sendo Microempresa:
1.1 até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);
1.2 de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
1.3 de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
1.4 de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
1.5 de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
1.6 de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
1.7 de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
2 - sendo Empresa de Pequeno Porte:
2.1 até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
2.2 de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3 de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
2.4 de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5 de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
2.6 de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7 de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
2.8 acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 20 de maio de 2004. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.075, de 23.04.2004, DOE BA de 24 e 25.04.2004)
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidas pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se referem o inciso IV será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados como Microempresa e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes enquadrados como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que encontravam-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até a data do pagamento da primeira parcela, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas das mercadorias incluídas no regime de antecipação tributária, ocorridas entre 01 de março de 2004 e a data de desenquadramento do Regime SimBahia, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária de que cuida este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 01 de março de 2004, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual.
§ 7º Tratando-se de peças e acessórios usados, é reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do imposto a ser antecipado.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item 3 da alínea "a" do inc. XXXIII do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda