Decreto nº 8.963 de 11/02/2004


 Publicado no DOE - BA em 12 fev 2004


Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador-2004".


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda, na atividade comercial, com inequívocos benefícios para a economia do Estado da Bahia;

considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador-2004";

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,

D E C R E T A

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador", a ser realizada no período de 25 de março a 04 de abril de 2004, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de abril de 2004, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/05/04, 21/06/04, 21/07/04 e 20/08/04.

§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 31 de março de 2004, cópia, inclusive em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.

§ 2º Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.

§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerra a fase de tributação, em que o próprio contribuinte ou o responsável efetue o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.075, de 23.04.2004, DOE BA de 24 e 25.04.2004)

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

g) 5211-6/00 - hipermercados;

h) 5212-4/00 - supermercados;

i) 5213-2/01 - minimercados;

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

IV - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda, em exercício