Publicado no DOE - BA em 21 jan 2004
Procede à Alteração nº 51 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 106/03, 114/03, 116/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03, 122/03 e 138/03, no Protocolo 33/03 e nos Ajustes SINIEF 08/03, 11/03, 12/03, 14/03 e 15/03,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a parte inicial do inciso VI do caput do art. 17, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"VI - até 30/04/07, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):";
II - o inciso II do caput do art. 19, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"II - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (art. 514) (Conv. ICMS 10/92 e Protocolo 33/03).";
III - os incisos IX e XVII do caput do art. 32, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"IX - de 08/01/97 até 31/12/04, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96);"
"XVII - de 07/01/99 até 30/04/07, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98);";
IV - a parte inicial do § 2º do art. 75, produzindo efeitos retroativos a 06 de janeiro de 2004:
"§ 2º A partir de 01/07/00, o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 75/91):"; (Redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004)
V - a parte inicial do inciso VI do art. 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/12/04 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";
VI - a parte inicial do inciso II do art. 96, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/04, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90):";
VII - o inciso IV do art. 105:
"IV - às entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos de uso na indústria ou na agricultura, bem como de matéria-prima e demais insumos utilizados na sua fabricação, cujas saídas sejam beneficiadas pelas reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do art. 77, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 52/91);";
VIII - a alínea "a" do inciso II do caput do art. 125:
"a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular; não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto;";
IX - os §§ 2º e 4º do art. 202:
"§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado ou por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas, se for o caso, as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 717, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200.";
"§ 4º A discriminação da mercadoria ou do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de código, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação, exceto no caso de documento emitido por ECF.";
X - o § 3º do art. 238:
"§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação e às penalidades previstas na legislação.";
XI - o § 5º, as alíneas "b", "c" e "e" do inciso I do § 9º e o § 10 do art. 323:
"§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201 e nos incisos do art. 238, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso.";
"b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação "Enn", onde nn representa a quantidade de Reduções Z escrituradas;
c) como números inicial e final do documento fiscal, os números inicial e final do Contador de Ordem de Operação (COO) indicados no primeiro e no último documento emitido no dia, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação de "000000" para o número inicial e o número final;";
"e) na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções de cada Redução Z;";
"§ 10. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 238, sempre que houver emissão de documento fiscal distinto do emitido em ECF, a escrituração será efetuada em linha diversa à utilizada para escrituração da Redução Z.";
XII - o inciso I do caput e os §§ 2º e 4º do art. 378, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações (Conv. ICMS 114/03);";
"§ 2º O arquivo magnético previsto no inciso I substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária ( Conv. ICMS 114/03).";
"§ 4º Poderá ser apresentado, em relação a obrigação prevista no inciso I, arquivo magnético em apartado referente às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.";
XIII - o § 4º do art. 384-A:
"§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que em outra unidade da Federação, ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.";
XIV - o inciso III do caput do art. 504, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004:
"III - só poderá adotar o regime de pagamento previsto neste artigo o estabelecimento que exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no caput e que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);";
XV - o inciso XX do art. 510, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"XX - destroca de botijões vazios (operações com GLP, inclusive derivado de gás natural): art. 514;"
XVI - a parte inicial da alínea "a" do inciso I do caput do art. 512-A, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:";
XVII - o item 5 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 512-A, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"5 - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural - NCM 2711.19.10 e NCM 2711.11.00;";
XVIII - o inciso VII do caput do art. 512-B, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"VII - nas operações com gás natural e gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural:
a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o território deste Estado, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:
1 - 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), quando se tratar de gás natural;
2 - 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo deste Estado, do Espírito Santo ou dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
3 - 109,60% (cento e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo de estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) nas operações de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:
1 - 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), quando se tratar de gás natural;
2 - 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural.";
XIX - o § 5º do art. 650, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004:
"§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.";
XX - o § 1º, 3º e § 4º do art. 683:
"§ 1º Também fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.";
"§ 3º Considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de programa aplicativo para emissão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais em equipamento impressor, inclusive equipamento ECF.
§ 4º Não se aplica o disposto neste capítulo a contribuinte:
I - que utilize somente ECF com as características indicadas nos incisos I e II do § 3º do art. 824-C;
II - inscrito na condição de microempresa que somente emita Cupom Fiscal ou que escriture apenas o livro Registro de Inventário.";
XXI - a parte inicial do caput do art. 686:
"Art. 686. O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";
XXII - a parte inicial do inciso I do caput do art. 686:
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal) ou serviço, quando se tratar de:";
XXIII - as alíneas "g" e "h" do inciso II do caput do art. 686:
"g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações tomadas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações tomadas;";
XXIV - o inciso IV do caput do art. 686:
"IV - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF;";
XXV - a parte inicial do caput do art. 708-A:
"Art. 708-A. O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas:";
XXVI - o inciso II do § 1º, o § 2º e o inciso I e a parte inicial do inciso II do § 3º do art. 824-B:
"II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de julho de 2004, observado o disposto no inciso III do § 3º deste artigo.";
"§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição Microempresa cuja receita bruta ajustada seja, para efeitos de definição do valor mensal do imposto a pagar igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), que forem reenquadrados em faixa de receita bruta ajustada superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação.";
"I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros;
II - nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, nas destinadas a entidade da administração pública ou nas promovidas por:";
XXVII - o caput do art. 824-C:
"Art. 824-C. A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01.";
XXVIII - o § 1º do art. 824-F
"§ 1º É vedada a utilização de códigos distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo exercício fiscal.";
XXIX - a parte inicial e o inciso III do caput do art. 824-L:
"Art. 824-L. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo, após os procedimentos relativos à intervenção, salvo disposição em contrário:";
"III - tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas, arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal e arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso.";
XXX - o parágrafo único do art. 824-M
"Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão lançados no atestado de intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:
a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;
b) para descrição do item:
1. a expressão "TRIBUTADO ICMS nn,nn%", quando o item for tributado pelo ICMS, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;
2. a expressão "TRIBUTADO ISSQN nn,nn%", quando o item for tributado pelo ISSQN, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;
3. a expressão "ISENTO In", quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
4. a expressão "ISENTO ISn", quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
5. a expressão "SUBS TRIBUTARIA Fn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
6. a expressão "SUBS TRIBUTARIA FSn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
7. a expressão "NÃO TRIBUTADO Nn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;
8. a expressão "NÃO TRIBUTADO NSn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso.
II - finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento "dinheiro";
III - anexar o original do Cupom Fiscal à 3ª via do atestado de intervenção emitido;
IV - anexar cópia do Cupom Fiscal à 1ª via do atestado de intervenção emitido, para ser entregue ao contribuinte usuário.";
XXXI - o caput e o § 1º do art. 824-O:
"Art. 824-O. O fabricante de ECF que revogar ou não renovar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da falta de capacitação técnica ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou fisco.
§ 1º Não produzirá efeitos a revogação ou não renovação de atestado que não contenha os motivos ou que estes não sejam suficientes, a critério do fisco.";
XXXII - o item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"10 | VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353Ver nota 4. | Convênio ICMS 76/94 | TODOS, EXCETO:SP (ATO COTEPE Nº 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99);GO (Despacho COTEPE nº 10/00);DF (Despacho COTEPE nº 29/00);AM (ATO COTEPE nº 100/99);PR (Despacho COTEPE nº 19/03; RO (Despacho COTEPE nº 20/03) | Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS" |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - os incisos XXXIII e XXXIV ao caput do art. 32, produzindo efeitos retroativos a 06/01/04:
"XXXIII - nas operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, desde que (Conv. 122/03):
a) essas operações estejam, cumulativamente, contempladas:
1. nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
3. com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula.
b) o valor correspondente à presente desoneração seja deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no item 1 da alínea anterior;
XXXIV - desde que sejam atendidas as normas relativas à política de preservação ambiental, nas saídas e nas respectivas prestações de transportes:
a) internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
b) interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.";
II - o § 3º ao art. 75:
"§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.";
III - os incisos XXXVI e XXXVII ao art. 104, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"XXXVI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XVII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 116/98);
XXXVII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XXXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 122/03).";
IV - o parágrafo único ao art. 207:
"Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação.";
V - o § 26 ao art. 219:
"§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.".
VI - o § 7º ao art. 238:
"§ 7º Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação ou prestação.";
VII - a subseção VII à seção I do Capítulo IV do Título II:
"SUBSEÇÃO VII
Da Utilização de ECF pelo Sucessor
Art. 321-A. No caso de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, no prazo de 10 dias da data da ocorrência, a alteração dos dados cadastrais programados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso.";
VIII - o inciso VII ao art. 332:
"VII - o arquivo de que trata o art. 708-A, referente ao movimento econômico de cada mês;";
IX - o inciso XXIII ao art. 510 produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"XXIII - Ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplicam-se o disposto no Protocolo ICMS 33/03 e, no que couber, as disposições deste regulamento e do Convênio ICMS 03/99 aplicáveis ao gás liqüefeito de petróleo.";
X - o § 6º ao art. 650:
"§ 6º As indicações e os procedimentos previstos no inciso III e nos §§ 1º ao 5º deste artigo somente serão aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004, adotando-se até a referida data o tratamento previsto anteriormente.";
XI - o § 5º ao art. 683:
"§ 5º O contribuinte que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD fica dispensado das obrigações previstas nos arts. 686, 708-A e 708-B.";
XII - as alíneas "e" e "f" ao inciso I do caput do art. 686:
"e) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações efetuadas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações efetuadas;";
XIII - o inciso III-A ao caput do art. 686:
"III-A - por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida de forma manual;";
XIV - as alíneas "d", "e" e "f" ao inciso II do § 3º do art. 824-B:
"d) instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso II do art. 32 deste Regulamento;
e) pelo estabelecimento usuário de sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente;
f) prestador de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem.";
XV - o inciso III ao § 3º do art. 824-B:
"III - aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais).";
XVI - o § 4º ao art. 824-C:
"§ 4º A partir de 1º de julho de 2004 somente poderá ser autorizado ECF que tenham Memória de Fita-detalhe.";
XVII - o § 4º ao art. 824-E:
"§ 4º Em substituição ao tratamento tributário previsto no art. 824-E, poderá o contribuinte optar por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem a informar discriminadamente à Secretaria da Fazenda o valor do faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações e prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões, sendo que:
I - a autorização a que se refere este parágrafo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito e comunicada a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
II - o não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte das administradoras de cartões de crédito ou de débito autorizadas, importará em perda da eficácia da autorização referida no inciso anterior.
III - ato específico do Secretário da Fazenda estabelecerá os critérios, as condições e a forma de apresentação das informações a serem observadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito.";
XVIII - o § 3º ao art. 824-G:
"§ 3º Na hipótese de não impressão de Fita-detalhe por erro no posicionamento da bobina de papel destinada à sua impressão, o fato deverá ser comunicado à Inspetoria Fazendária no prazo de 8 dias.";
XIX - o § 6º ao art. 824-H:
"§ 6º A empresa que mantém inscrição centralizada neste Estado para apuração do imposto poderá requerer habilitação de uso de ECF pelo estabelecimento centralizador e utilizar o ECF em outro estabelecimento da empresa.";
XX - o inciso IV ao caput do art. 824-K:
"IV - remoção de Memória de Fita-detalhe do ECF, se possível.";
XXI - os incisos V e VI ao caput do art. 824-M:
"V - no caso de esgotamento ou dano na Memória de Fita-detalhe:
a) acrescentar ou substituir por novos recursos;
b) entregar, ao contribuinte usuário, arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, a Memória de Fita-detalhe para apresentação ao fisco;
VI - na hipótese de cessação de uso de ECF que possua Memória de Fita-detalhe, deverá:
a) remover a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
b) entregar, ao contribuinte usuário, arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, a Memória de Fita-detalhe para apresentação ao fisco."
XXII - o inciso XI do art. 824-P:
"XI - gerar arquivo contendo a leitura da Memória de Fita-detalhe.";
XXIII - o inciso XIII ao art. 824-S:
"XIII - Memória de Fita-detalhe: recursos de hardware implementados no ECF para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos no equipamento.";
XXIV - o art. 824-U:
"Art. 824-U. Aplicam-se ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no que couberem, o disposto nos art. 146 a 148 deste Regulamento.";
XXV - o art. 824-V:
"Art. 824-V. Na hipótese do fabricante deixar de exercer suas atividades industriais ou de produzir determinado modelo de ECF, a Secretaria da Fazenda poderá manter o credenciamento das empresas anteriormente capacitadas pelo fabricante.";
XXVI - o item 35 ao Anexo 88:
"35 | Álcool | Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99" |
Art. 3º No inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.868, de 05 de janeiro de 2004, que introduziu a Alteração nº 50 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê "XX", leia-se: "XXII" e onde consta a expressão "calculando-se a redução em 32% (trinta e dois por cento)", leia-se: "calculando-se a redução em 37% (trinta e sete por cento)".
Art. 4º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, por ocasião da inclusão do álcool para fins não carburantes no regime de antecipação tributária, relativa às operações internas subseqüentes, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 05 de janeiro de 2004, caso não tenham sido, ainda, objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel e arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 10 de março de 2004;
II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a margem de valor adicionado de 31,69% (trinta e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, tratando-se de contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição:
a) Normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) Empresa de Pequeno Porte ou microempresa, um dos percentuais abaixo, de acordo com a receita bruta ajustada referente ao exercício de 2003:
1 - sendo Microempresa:
1.1 até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);
1.2 de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
1.3 de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
1.4 de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
1.5 de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
1.6 de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
1.7 de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
2 - sendo Empresa de Pequeno Porte:
2.1 até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);
2.2 de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3 de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2.4 de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5 de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6 de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7 de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8 acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 20 de março de 2004.
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidas pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se referem o inciso IV será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados como Microempresa e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes enquadrados como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que encontravam-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até a data do pagamento da primeira parcela, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas das mercadorias incluídas no regime de antecipação tributária, ocorridas entre 06 de janeiro de 2004 e a data de desenquadramento do Regime SimBahia, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária de que cuida este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 06 de janeiro de 2004, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados as disposições em contrário e, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o § 2º do art. 51;
b) o inciso VI do caput e o parágrafo único do art. 571;
c) o inciso III do art. 686;
d) o § 3ºdo art. 686;
e) do § 1º ao § 5º do art. 690;
f) o § 1º do art. 708-A;
g) o art. 712-B;
h) o inciso I do § 1º do art. 824-B;
II - o Decreto nº 7.636/99, de 21 de julho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda