Publicado no DOE - BA em 16 ago 2006
Procede à Alteração nº 80 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 30/06, 32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 38/06, 41/06, 45/06, 54/06, 56/06, 58/06, 59/06, 64/06, 65/06, 69/06 e 75/06 e no Protocolo ICMS 12/06,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do inciso III do caput do art. 20 (Conv. ICMS 54/06):
"III - nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:";
II - a alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 23 (Conv. ICMS 33/06):
"c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;";
III - os incisos I e II do caput do art. 65:
"I - o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante;
II - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição, observado o disposto no art. 52.";
IV - inciso XIII do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 (Conv. ICMS 34/06):
"XIII - nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, destinados a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06):
a) medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;
§ 1º - A dedução a que se refere o inciso XIII corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionados na alínea "a", 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b", 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso XIII deste artigo:
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", ou preenchidos os requisitos constantes da legislação federal específica nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06;
II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas no inciso XIII;
§ 3º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XIII deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Conv. ICMS 34/06, o número do regime;
b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea "b" do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06;
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da informação: Convênio ICMS 34/06.";
V - os incisos XII e XL do art. 104 (Convs. ICMS 38/06 e 65/06):
"XII - às entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos IV e IV-A do art. 32, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Convs. ICMS 32/95 e 38/06);"
"XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista nos arts. 18-A e 18-B (Convs. ICMS 161/05 e 65/06).";
VI - o inciso XIII do art. 105 (Conv. ICMS 34/06):
"XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos incisos XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Convs. ICMS 133/02, 10/03 e 34/06).";
VII - o inciso VIII do caput do art. 125:
"VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 228-C;";
VIII - a alínea "b" do inciso I do art. 157:
"b) microempresa que desenvolva atividade de indústria;";
IX - os incisos I, IV e V do art. 431 (Conv. ICMS 56/06), produzindo efeitos retroativos a 01 de agosto de 2006:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo anexo ao Conv. ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 49/95);"
"IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão "Sem movimento";
V - a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no inciso anterior, com posição do último dia de cada mês;";
X - os incisos III e IV do art. 436 (Conv. ICMS 56/06), produzindo efeitos retroativos a 01 de agosto de 2006:
"III - nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o inciso I deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o art. 18-B, produzindo efeitos retroativos a 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 65/06):
"Art. 18-B. São isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2006, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 600 (seiscentas) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 65/06):
I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, do Estado de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II - repasse, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.";
II - os itens 4 e 5 à alínea "b" do inciso III do caput do art. 20 (Conv. ICMS 54/06):
"4 - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
5 - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;";
III - os incisos VI e VII ao caput do art. 22 produzindo efeitos retroativos a 31 de julho de 2006 (Convs. ICMS 45/06 e 58/06):
"VI - nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia" (Conv. ICMS 45/06);
VII - no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv. ICMS 58/06):
a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;
b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;
c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade.";
IV - o inciso IV-A ao caput do art. 32, produzindo efeitos retroativos a 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 38/06):
"IV-A - nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas, sendo que o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Conv. ICMS 38/06);";
V - o inciso XXXIX ao caput do art. 32 produzindo efeitos retroativos a 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 30/06):
"XXXIX - até 30/04/07, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/06.";
VI - o inciso XL ao caput e o § 10 ao art. 32 produzindo efeitos retroativos a 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 32/06):
"XL - até 31/12/08, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS 32/06):
a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00;
b) trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10."
"§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso XL fica condicionada ao seguinte:
I - a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
II - o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).";
VII - o art. 32-C, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Conv. ICMS 69/06:
"Art. 32-C. Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).";
VIII - o art. 228-C, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2006:
"Art. 228-C. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou superior a cinqüenta quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br."
Parágrafo único. Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:
I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;
II - solicitar ao destinatário a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
IX - o itens 20.10, 20.11 e 20.12 ao inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006 (Prot. ICMS 12/06):
"20. 10 - outros suportes não gravados:
20.10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - NCM 8523.90.10;
20.10.2 - outros - NCM 8523.90.90;
20.11 - discos para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - NCM - 8524.31.00;
20.12 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - NCM - 8524.40.00;";
X - o § 8º ao art. 506-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006:
"§ 8º - Tratando-se de mercadorias produzidas neste Estado por unidades industriais não enquadradas no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, poderá ser adicionado 5% (cinco por cento) ao percentual de que trata o § 3º.";
XI - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 569-A, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação (Convs. ICMS 41/06 e 59/06):
"§ 2º - A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo prazo decadencial, de livro razão auxiliar, inclusive em meio eletrônico, contendo registro das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas ou não-tributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da federação.
§ 3º - As informações contidas no livro indicado no parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
§ 4º - Não se aplica as regras referentes a estorno de débito constantes no § 3º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98.";
XII - o Capítulo LIX ao Título III:
"CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 682-F. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/06).
Parágrafo único. Na hipótese de não observância dos procedimentos dispostos neste capítulo o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput deste artigo.
Art. 682-G. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º - Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º - Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º - O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no artigo anterior, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento de arrecadação estadual.
§ 4º - A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 682-H. Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 682-F, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 ;
II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 682-I. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".
Art. 682-J. As pessoas indicadas no art. 682-F, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 682-G.
§ 1º - Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 682-K. Na hipótese de a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá ser adotado o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste capítulo.";
XIII - o seguinte código ao Anexo 93 (Conv. ICMS 36/06):
"ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise". |
Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, dos produtos de que cuidam os itens 20.10, 20.11 e 20.12 do inciso II do caput do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências (Prot. ICMS 12/06):
I - tratando-se de contribuintes que, em 31/08/2006, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 31/08/2006 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/11/2006;
b) adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a Margem de Valor Adicionado (MVA) de 25% (vinte e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente, e calcular o débito do imposto aplicando a alíquota prevista para as operações internas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)
c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 31/08/2006;
d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30/11/2006 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês;
II - tratando-se de contribuintes que, em 31/08/2006, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 31/08/2006 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/11/2006;
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente;
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2005, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1 - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
1.2 - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);
1.3 - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);
1.4 - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
1.5 - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos por cento).
2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2005, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1 - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
2.2 - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3 - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4 - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5 - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6 - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7 - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8 - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);
d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30/11/2006 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º - Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
§ 2º - O valor das parcelas a que se referem as alíneas "d" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 31/08/2006, como Microempresa, e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 31/08/2006, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º - Aos contribuintes que, em 31/08/2006, encontrem-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de novembro de 2006, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas dos produtos que cuidam os itens 20.10, 20.11 e 20.12 do inciso II do art. 353, ocorridas entre o dia 1º de setembro de 2006 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.
§ 4º - Os contribuintes que, em 31/08/2006, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I - 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
§ 5º - O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 6º - Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, desde 13 de novembro de 2002 até o início da vigência deste decreto, compatíveis com a redação do inciso XIII e dos §§ 2º e 3º do art. 87 e do inciso XIII do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, dadas por este decreto (Conv. ICMS 34/06).
Art. 5º O pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, ocorridas no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição as datas fixadas na legislação, deverá ser efetuado integralmente até 29 de setembro de 2006 (Conv. ICMS 72/06).
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "BIG MAC" ocorridas durante o dia 26 de agosto de 2006, realizadas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz", condicionando-se à comprovação junto à Secretaria da Fazenda da doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, autorizadas pelo Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os contribuintes integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "McDia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 75/06.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 32-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 5º, a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 72/06.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda