Lei nº 11.174 de 09/12/2008


 Publicado no DOE - BA em 10 dez 2008


Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado da Bahia e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando ao alcance de uma maior dinâmica tecnológica, de capacitação, de competitividade e de desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e segundo os mandamentos dos arts. 265 e 268 da Constituição do Estado da Bahia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como na melhoria da qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

II - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a execução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica do Estado da Bahia - ICTBA: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;

IV - Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ICTBA, individualmente ou em associação com instituições congêneres, com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - Instituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

VI - Incubadoras de Empresas: organizações que estimulam e apóiam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas nascentes, visando facilitar o processo de inovação tecnológica e capacitação das empresas para atuar no mercado;

VII - Parques Tecnológicos: complexos de organizações de base científica e tecnológica, estruturados de maneira planejada, concentrada e cooperativa, que agregam empresas de base tecnológica, instituições de apoio, Instituições de Ensino e Pesquisa, promotores da cultura da inovação e da competitividade para o desenvolvimento econômico sustentável;

VIII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores;

IX - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X - Pesquisador público: servidor público efetivo, civil ou militar da ICTBA, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XI - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XII - Empresa Inovadora: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtividade está baseada na geração de inovações contemplando aplicação sistemática de técnicas pioneiras de conhecimentos científicos e tecnológicos.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 3º O Estado da Bahia, seus Municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação em todo o território nacional envolvendo empresas nacionais ou internacionais, Instituições Científicas e Tecnológicas públicas ou privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou apoio à inovação, que objetivem a geração de produtos, processos ou serviços inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive núcleos de inovação tecnológica, incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 4º As ICTBA poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - permitir a utilização e/ou compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas e organizações de direito público e privado voltadas para atividades de pesquisa e/ou inovação, desde que tal permissão não acarrete em prejuízo da sua atividade finalística.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTBA, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 5º Cada ICTBA deverá estabelecer sua política de estimulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas.

Art. 6º Ficam incorporadas aos objetivos e finalidades das ICTBA a implantação de sistema de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e licenciamento de tecnologias, que, para fins desta Lei, constituem fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Estado.

Art. 7º É facultado à ICTBA celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1º As partes do acordo de parceria referido no caput deste artigo deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação dos resultados da exploração, assegurado aos signatários o direito ao licenciamento.

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no parágrafo anterior serão asseguradas, desde que previstas no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

§ 3º O servidor público efetivo, civil ou militar de ICTBA envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição pública ou privada.

§ 4º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o parágrafo anterior, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICTBA para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.

§ 5º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

§ 6º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

Art. 8º É facultado à ICTBA prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, podendo propor remuneração em contraprestação.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICTBA.

§ 2º O servidor público efetivo, civil ou militar de ICTBA envolvido na prestação de serviços prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTBA ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o parágrafo anterior fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

Art. 9º É facultado à ICTBA proteger, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual.

Art. 10. É facultado à ICTBA celebrar acordos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, protegida ou não, por ela desenvolvida, a título exclusivo ou não exclusivo.

§ 1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICTBA, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida como de relevante interesse público para o Estado em ato do Governador do Estado ou por Secretário por ele designado somente poderá ser efetuada a título não exclusivo, nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 3º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 11. É dispensável, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 59, inciso XXIII da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, a realização de licitação para contratação realizada por ICTBA ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo, quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.

§ 2º O edital conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I - objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;

II - condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;

III - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; e

IV - prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

§ 3º Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de micro e pequeno porte.

§ 4º O edital de que trata o § 1º será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICTBA, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação.

§ 5º A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo a ICTBA proceder a novo licenciamento.

§ 6º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a licitação, a contratação prevista no caput deste artigo poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

Art. 12. A ICTBA poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 13. A ICTBA poderá ceder seus direitos sobre criação mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICTBA, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2º Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica e, quando for o caso, à deliberação do colegiado máximo da ICTBA.

§ 3º A ICTBA deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput deste artigo no prazo de até 02 (dois) meses, a contar da data do recebimento do parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica, devendo este ser proferido no prazo de até 04 (quatro) meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.

Art. 14. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, civil ou militar, empregado, prestador de serviços ou aluno devidamente matriculado de ICTBA divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTBA, sendo passível de sanções estabelecidas pela ICTBA.

Parágrafo único. As publicações e divulgações devem mencionar as parcerias estabelecidas para a realização do trabalho de pesquisa ou de desenvolvimento de novas tecnologias protegíveis ou não.

Art. 15. As ICTBA, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTBA, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º Deve ser fixado, em instrumentos jurídicos, percentual para participação dos ganhos econômicos, no caso de co-titularidade de propriedade dos resultados obtidos.

Art. 16. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTBA as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa ou apoio à inovação, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei, poderão prever o reembolso de despesas operacionais e administrativas incorridas nas respectivas execuções.

Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput deste artigo.

Art. 17. As ICTBA deverão criar o Núcleo de Inovação Tecnológica próprio ou em cooperação com instituições congêneres, com a finalidade de implantar e gerir sua política de inovação, o qual terá como atribuições:

I - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II - apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICTBA, ou de outras, assim como nas demais instituições, públicas ou privadas, no Estado da Bahia;

III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização;

IV - participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição.

Art. 18. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI pode solicitar às ICTBA, respeitadas as condições de sigilo pertinentes, para subsidiar a formulação de políticas de inovação no Estado, informação sobre:

I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as patentes requeridas e concedidas;

IV - pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos;

V - os instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia firmados e ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

VI - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;

VII - as parcerias realizadas e perfil dos parceiros.

Parágrafo único. As ICTBA deverão manter banco de dados das tecnologias a serem comercializadas, respeitado o período de confidencialidade exigido por lei.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR PÚBLICO

Art. 19. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de um terço nos ganhos econômicos, auferidos pela ICTBA, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICTBA entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, inclusive alunos, que tenham contribuído para a criação, cuja parte deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.

§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3º A participação referida no caput será paga pela ICTBA em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 4º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma desse artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do servidor ou empregado, bem como não caracteriza, a nenhum título, vínculo entre o aluno e a ICTBA.

Art. 20. Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público, são reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja criador.

Art. 21. Observada a conveniência da ICTBA de origem, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICTBA, nos termos da legislação estadual vigente, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.

§ 1º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público os direitos e vantagens do cargo ou emprego público.

§ 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do parágrafo anterior, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 3º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

§ 4º A compatibilidade de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.

Art. 22. A Administração Pública poderá conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTBA integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da legislação vigente, independentemente de autorização específica.

§ 3º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 23. Ao inventor independente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTBA, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

§ 2º O projeto de que trata o caput deste artigo pode incluir proteção da criação.

§ 3º A invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que submeterá o projeto à ICTBA para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

§ 4º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo, após o qual, e sem que a ICTBA tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.

§ 5º Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 6º O Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de todas etapas do projeto, quando solicitado.

Art. 24. O inventor independente pode ainda solicitar apoio da agência de fomento estadual para depósito de novos pedidos de proteção de criação e/ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia.

Parágrafo único. Aplicam-se ao presente artigo os §§ 1º ao 6º do art. 23 desta Lei.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 25. O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas nacionais no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro ou de incentivo fiscal a serem ajustados em acordos específicos.

§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2º A concessão do apoio financeiro prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 3º A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, respeitado o prazo máximo estipulado no § 1º do art. 22, por intermédio de convênio celebrado pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado.

§ 4º Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 5º No caso de servidor público em instituição militar, seu afastamento das atividades estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

§ 6º A utilização de materiais ou de infra-estrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

§ 7º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas na legislação.

§ 8º Caberá aos conselhos superiores das ICTBA definir normas para o estabelecimento dos acordos específicos referidos no caput deste artigo.

Art. 26. Os órgãos e entidades da administração pública estadual podem, em matéria de interesse público, contratar empresa idônea, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa ou apoio à inovação, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo.

§ 2º O contratante deve ser informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e financeira.

§ 3º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 4º Os direitos referidos no parágrafo anterior incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou aos conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

§ 5º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.

§ 6º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 7º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

Art. 27. Na contratação de produtos e serviços ofertados por empresas de base tecnológica, os órgãos da entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar preferência nas aquisições de bens e serviços produzidas por empresas de sede e administração no Estado.

CAPÍTULO VII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 28. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As ICTBA e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para a sua administração e gestão da sua política de inovação tecnológica e proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como, instrumentos gerenciais próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 30. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado da Bahia, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - assegurar tratamento favorecido a empresas de micro e pequeno porte;

III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado.

Art. 31. Para se favorecer dos benefícios desta Lei, as autarquias e as fundações definidas como ICTBA deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos nesta Lei, no prazo de 06 (seis) meses da sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação