Decreto nº 10.972 de 18/03/2008


 Publicado no DOE - BA em 19 mar 2008


Dispõe sobre os créditos fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 4º da Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A

Art. 1º Os contribuintes habilitados ao programa instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, ficam autorizados a lançar em sua escrita fiscal, em substituição ao incentivo, crédito de ICMS nos seguintes limites e condições:

I - de agosto de 2007 a julho de 2008: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 10 % (dez por cento);

II - de agosto de 2008 a julho de 2010: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 40% (quarenta por cento);

III - de agosto de 2010 a julho de 2012: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 60% (sessenta por cento);

IV - de agosto de 2012 a julho de 2013: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 80% (oitenta por cento);

V - de agosto de 2013 até a data de vigência da resolução de habilitação ao PROCOMEX: percentual previsto na referida resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 90% (noventa por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013).

§ 1º - A opção de apropriação de crédito fiscal, em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, formalizada pelo contribuinte beneficiário junto ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, antes da vigência deste Decreto, fica homologada nos termos deste artigo e produzirá os efeitos legais, salvo manifestação expressa em contrário do contribuinte, apresentada até 31 de março de 2008.

§ 2º - A DESENBAHIA informará mensalmente aos contribuintes o valor do crédito fiscal a que faz jus com base nos dados do SISCOMEX fornecidos pela SEFAZ, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo.

Art. 2º O crédito fiscal previsto no art. 1º, não absorvido no final de cada período de apuração do imposto e transferido para o livro especial de créditos fiscais acumulados, poderá ser, mediante autorização do Secretário da Fazenda, através de ato específico, em cada caso:

I - utilizado pelo próprio contribuinte para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, autuação fiscal ou do imposto retido por substituição tributária;

II - transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal ou para dedução no regime normal de apuração do imposto a recolher.

§ 1º - O contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser utilizado ou transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário, na hipótese de pedido de transferência.

§ 2º - Após o deferimento do pedido, o contribuinte deverá emitir nota fiscal específica, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.

§ 3º - A repartição fiscal do domicílio do contribuinte, após apresentação da nota fiscal prevista no § 2º, deverá emitir certificado de crédito do ICMS ou nota fiscal avulsa para efetivação da utilização ou transferência.

Art. 3º Os créditos fiscais acumulados em decorrência da vigência do art. 10 do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, poderão ser utilizados ou transferidos na forma prevista no art. 2º deste Decreto, sendo que, na hipótese de pedido de transferência para outros contribuintes, fica assegurada a autorização para os valores correspondentes aos seguintes limites percentuais do total acumulado até julho de 2007:

I - no exercício de 2008: 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento);

II - no exercício de 2009: 2% (dois por cento);

III - no exercício de 2010: 3% (três por cento);

IV - no exercício de 2011: 3,3% (três inteiros e três décimos por cento);

V - no exercício de 2012: 10% (dez por cento);

VI - no exercício de 2013: 10% (dez por cento);

VII - no exercício de 2014: 13,8% (treze inteiros e oito décimos por cento);

VIII - no exercício de 2015: 13,8% (treze inteiros e oito décimos por cento);

IX - no exercício de 2016: 17,4% (dezessete inteiros e quatro décimos por cento);

X - no exercício de 2017: 17,4% (dezessete inteiros e quatro décimos por cento).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 10 a 15 do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, com efeitos a partir de 01.08.2007.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda