Publicado no DOE - BA em 14 fev 2008
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME) referente aos exercícios de 2007 e 2008. (Redação dada à ementa pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º As informações da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, da sua Cédula Suplementar (CS-DME), de que trata o art. 5º do Decreto nº 10.396, de 06 de julho de 2007, devem ser apresentadas obedecendo aos seguintes critérios:
I - até o dia 07 de abril de 2008, pelos contribuintes que no exercício de 2007 estavam na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente aos meses do referido exercício em que estiveram inscritos em uma dessas condições;
II - até o dia 31 de março de 2009, pelos contribuintes que durante o exercício de 2008 estiveram como optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses do referido exercício em que estiveram como optantes.
§ 1º Os valores declarados na DME e na CS-DME, referentes ao exercício de 2007, deverão ser detalhados por semestre.
§ 2º A entrega da DME pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional não dispensa a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)
Art. 2º Os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da DME.
Art. 3º Estão obrigados a apresentar a CS-DME juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:
I - optantes pela manutenção de inscrição única;
II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;
III - autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;
IV - que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência da declaração.
Parágrafo único. No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção "Mudança de Município", para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração.
Art. 4º Os contribuintes utilizarão o programa disponibilizado pela Sefaz, contendo o sistema de entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME, conforme o caso:
I - via Internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.ba.gov.br; ou
II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três disquetes ou um "CD-ROM" para gravação.
Art. 5º A geração da DME, a ser enviada via Internet ou entregue em meio eletrônico, será precedida de cadastramento de senha de segurança, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto à Inspetoria do seu domicílio fiscal ou nas representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Art. 6º Poderá ser utilizada para a entrega da DME, senha de contador, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;
II - o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
Art. 7º A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via Internet, obedecerá à seguinte sistemática:
I - após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço www.sefaz.ba.gov.br;
II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso por meio da opção "Impressão/Recibo de Entrega";
III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;
IV - o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirão equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:
a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;
b) programa Windows 95 ou versão posterior;
Art. 8º A declaração apresentada em meio eletrônico será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.
Art. 9º Poderão ser apresentadas em um mesmo disquete tantas declarações quantas couberem, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - se utilizada senha do contador, deverão ser atendidas as condições dispostas no art 6º;
II - se utilizada senha do contribuinte, tanto pode ser declarante o sócio responsável como o contador.
Art. 10. Somente serão recebidas pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:
I - tipo de declaração econômico-fiscal;
II - nome e telefone do responsável;
III - ano de referência;
IV - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;
§ 1º Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega.
§ 2º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.
Art. 11. A exatidão dos dados declarados na DME é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A falta de detalhamento, por semestre, da DME do exercício de 2007 será considerada inexatidão dos dados.
Art. 12. O contribuinte que apresentar DME com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda